Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936
Regula as promoções na Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os atos de bravura individual que não forem nitidamente caracterizados, nos ermos do paragrafo 1° do art. 21° mas cujo cunho de bravura possa ter nitidamente averiguado, constituem recomendação relevante como manifestação de aptidão para promoção por merecimento.