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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936

Regula as promoções na Brigada Militar.

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Art. 13

Os oficiais e praças não poderão ser promovidos:

a

Quando estiverem cumprindo sentença;

b

Enquanto estiverem respondendo a processo comum ou militar;

c

Quando tiverem sido julgados incapazes em inspeção de saúde;

d

Quando se acharem ilegalmente ausentes.