Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936
Regula as promoções na Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O merecimento para a promoção é constituída pelo conjunto dos seguintes indispensáveis e pelas manifestações que recomendam o oficial como o mais apto ao exercício das funções do posto imediato.