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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936

Regula as promoções na Brigada Militar.

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Art. 16

O merecimento para a promoção é constituída pelo conjunto dos seguintes indispensáveis e pelas manifestações que recomendam o oficial como o mais apto ao exercício das funções do posto imediato.