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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936

Regula as promoções na Brigada Militar.

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Art. 4º

Os quadros da Brigada Militar compreendem: - Quadros da Brigada ativa; - Quadros da reserva.

§ 1º

Os quadros da Brigada ativa e os da reserva compreendem: - Quadros de combatentes; - Quadros de não combatentes.

§ 2º

Os quadros de não combatentes são constituídos pelo pessoal do serviços e os de combatentes pelos demais elementos da força.