Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936
Regula as promoções na Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os quadros da Brigada Militar compreendem: - Quadros da Brigada ativa; - Quadros da reserva.
§ 1º
Os quadros da Brigada ativa e os da reserva compreendem: - Quadros de combatentes; - Quadros de não combatentes.
§ 2º
Os quadros de não combatentes são constituídos pelo pessoal do serviços e os de combatentes pelos demais elementos da força.