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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936

Regula as promoções na Brigada Militar.

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Art. 23

Todo oficial morto em combate ou em consequência de ferimentos recebidos em combate será promovido ao posto imediato.

Parágrafo único

Este artigo se aplica integralmente ás praças em geral. PROMOÇOES DE SARGENTOS