Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936
Regula as promoções na Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A promoção por antiguidade cabe ao oficial mais antigo de cada posto, no respectivo quadro, computada a antiguidade na forma da lei.
§ 1º
A antiguidade para efeito de promoção é a antiguidade de posto, contado da data em que o oficial foi promovido ao posto que ocupa feitos os descontos adenate previstos.
§ 2º
não é computado para a promoção por antiguidade: 1° - O tempo de licença para tratar de interesses provados; 2° - O tempo de prisão por sentença passada em julgado; 3° - O tempo em que deixou de prestar serviço por motivo de deserção, salvo si for absolvido. 4° - O tempo de privação de exercício de funções nos casos previstos em lei ou regulamentos.
§ 3º
Não poderá ser promovido por antiguidade o oficial que tiver nota que o deabone, segundo as prescrições das letras b) e d) do artigo 12°.
§ 4º
O tempo passado por prisioneiro de guerra, só será computado quando, pela forma competente, for o oficial julgado isento de culpa, dando-se por justificada a sua ausência. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO