Artigo 12, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936
Regula as promoções na Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 12
É indispensável para a promoção, que o oficial possua os requisitos seguintes:
a
Curso ou exame pratico correspondente ao posto e fixado por lei ou regulamento;
b
Idoneidade moral, isto é, sem condenação á prisão por sentença passada em julgado, por um ano ou mais, ou sem punição por atos atentorios á dignidade militar, mesmo que não constituam crime;
c
Robustez física relativa á sua idade e posto, indispensável ao exercício de suas funções normais, verificada mediante inspeção de saúde e provas convenientes;
d
Embora satisfaça as condições anteriores não poderá ser promovido o oficial, que tendo atingido o numero 1 do seu quadro, não satisfaça, entretanto, as condições de capacidade profissional para o exercício do posto imediato, no tríplice aspecto do comando: administrar, disciplinar e instruir.
Parágrafo único
Os militares que não satisfaçam os requisitos das letras b), c) e d), serão reformados ou transferidos para a reserva, segundo o caso e na fórma da lei.