Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936
Regula as promoções na Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os posto s oficiais, com valor hierárquico crescente são os seguintes: - oficiais subalternos: 2° e 1° tenente; - capitães; - oficiais superiores: major tenente-coronel e coronel.
§ 1º
Os quadros de oficiais combatentes compreendem os postos de 2° tenente coronel. Os quadros de não combatentes compreendem os posto s fixados em Lei ou regulamentos dos diversos serviços. Os aspirantes a oficial constituem uma categoria especial.
§ 2º
A hierarquia de praças é a seguinte: - Sub-tenentes - Sargentos-ajudantes - 1°, 2° e 3° sargentos - Cabos - Soldados Dessa hierarquia fazem parte os alunos do C. P. M., cuja situação é fixada pelo regulamento do Curso.