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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936

Regula as promoções na Brigada Militar.

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Art. 5º

Os posto s oficiais, com valor hierárquico crescente são os seguintes: - oficiais subalternos: 2° e 1° tenente; - capitães; - oficiais superiores: major tenente-coronel e coronel.

§ 1º

Os quadros de oficiais combatentes compreendem os postos de 2° tenente coronel. Os quadros de não combatentes compreendem os posto s fixados em Lei ou regulamentos dos diversos serviços. Os aspirantes a oficial constituem uma categoria especial.

§ 2º

A hierarquia de praças é a seguinte: - Sub-tenentes - Sargentos-ajudantes - 1°, 2° e 3° sargentos - Cabos - Soldados Dessa hierarquia fazem parte os alunos do C. P. M., cuja situação é fixada pelo regulamento do Curso.