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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936

Regula as promoções na Brigada Militar.

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Art. 6º

A ascenção da hierarquia é gradual e sucessiva, fazendo-se por promoção e conforme os princípios e processos estabelecidos nesta Lei, salvo para os aspirantes e oficial, cujo acesso é decorrente da terminação do Curso.