Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936
Regula as promoções na Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A ascenção da hierarquia é gradual e sucessiva, fazendo-se por promoção e conforme os princípios e processos estabelecidos nesta Lei, salvo para os aspirantes e oficial, cujo acesso é decorrente da terminação do Curso.