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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936

Regula as promoções na Brigada Militar.

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Art. 24

A promoções de sargento serão feitas pelo Comandante Geral da Brigada Militar, respeitados o espirito e as regras desta lei.

§ 1º

As promoções a 3° sargento serão feitas exclusivamente de acordo com a classificação obtida no resultado final do Curso de sargentos.

§ 2º

As promoções de 2° e 1° sargentos serão feitas igualmente pelo Comandante Geral, mediante indicação de 3 nomes, por vaga existente, pelo comandante da unidade e remessa das respectivas certidões de assentamentos para a escolha.

§ 3º

Em tempo de paz serão indicados à promoção sómente os que tiverem o curso de sargento. Enquanto não fôr promulgada a lei de que trata o artigo 223 da Constituição do Estado, poderá no entanto, em ato amplamente justificado, o Comandante da Brigada Militar fazer promoções de praças até o posto de 3º sargento, em atenção ao seu tempo e aos bons serviços prestados à força e ao Estado, limitada essa faculdade a um terço das vagas existentes.

§ 4º

O sargento ajudante será escolhido entre todos os sargentos da unidade, observadas as prescrições do paragrafo 2°. EXECUÇÕES DAS PROMOÇÕES