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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936

Regula as promoções na Brigada Militar.

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Art. 15

A promoção por antiguidade cabe ao oficial mais antigo de cada posto, no respectivo quadro, computada a antiguidade na forma da lei.

§ 1º

A antiguidade para efeito de promoção é a antiguidade de posto, contado da data em que o oficial foi promovido ao posto que ocupa feitos os descontos adenate previstos.

§ 2º

não é computado para a promoção por antiguidade: 1° - O tempo de licença para tratar de interesses provados; 2° - O tempo de prisão por sentença passada em julgado; 3° - O tempo em que deixou de prestar serviço por motivo de deserção, salvo si for absolvido. 4° - O tempo de privação de exercício de funções nos casos previstos em lei ou regulamentos.

§ 3º

Não poderá ser promovido por antiguidade o oficial que tiver nota que o deabone, segundo as prescrições das letras b) e d) do artigo 12°.

§ 4º

O tempo passado por prisioneiro de guerra, só será computado quando, pela forma competente, for o oficial julgado isento de culpa, dando-se por justificada a sua ausência. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO