Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936
Regula as promoções na Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A promoção não constitue premio ou recompensa de serviços prestados, sejam de que natureza forem. A promoção é feita pelo Governo, de acordo com as prescrições desta Lei, entre os oficiais que satisfaçam as condições necessárias ao desempenho das funções do posto imediato.