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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936

Regula as promoções na Brigada Militar.

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Art. 19

O Curso do C. P. M é condição essencial á promoção de capitão inclusive.

§ 1º

Embora o Curso seja condição essencial de promoção até o posto de capitão inclusive, poderá, o Governo, a seu critério, fazer promoções de oficias sem curso, enquanto houver no quadro de força, satisfeitos entretanto os demais requisitos indispensáveis á promoção por merecimento.

§ 2º

Poderão ser comissionados no posto de 2° tenente os sargentos que tenham prestado relevantes serviços sem campanha, ficando sua efetivação dependente do curso citado neste artigo.