Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936
Regula as promoções na Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As promoções efetuam-se por antiguidade, merecimento ou bravura, conforme as regras e processos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º
As promoções a coronel, a tenente-coronel e major, em tempo de paz, serão feitas somente pelo principio de merecimento.
§ 2º
As promoções a capitão e 1° tenete serão feitas metade por merecimento e metade por antiguidade.
§ 3º
Ao posto d 2° tenente serão promovidos os aspirantes a oficial de acôrdo com a classificação final obtida no "Curso de Preparação Militar", na medida das vagas abertas.
§ 4º
Os cargos de comandante de corpo e chefe de repartições são considerados de confiança e demissíveis ad-nutam.