Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936
Regula as promoções na Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As promoções efetuam-se por antiguidade, merecimento ou bravura, conforme as regras e processos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º
As promoções a coronel, a tenente-coronel e major, em tempo de paz, serão feitas somente pelo principio de merecimento.
§ 2º
As promoções a capitão e 1° tenete serão feitas metade por merecimento e metade por antiguidade.
§ 3º
Ao posto d 2° tenente serão promovidos os aspirantes a oficial de acôrdo com a classificação final obtida no "Curso de Preparação Militar", na medida das vagas abertas.
§ 4º
Os cargos de comandante de corpo e chefe de repartições são considerados de confiança e demissíveis ad-nutam.