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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936

Regula as promoções na Brigada Militar.

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Art. 9º

As promoções efetuam-se por antiguidade, merecimento ou bravura, conforme as regras e processos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º

As promoções a coronel, a tenente-coronel e major, em tempo de paz, serão feitas somente pelo principio de merecimento.

§ 2º

As promoções a capitão e 1° tenete serão feitas metade por merecimento e metade por antiguidade.

§ 3º

Ao posto d 2° tenente serão promovidos os aspirantes a oficial de acôrdo com a classificação final obtida no "Curso de Preparação Militar", na medida das vagas abertas.

§ 4º

Os cargos de comandante de corpo e chefe de repartições são considerados de confiança e demissíveis ad-nutam.