Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936
Regula as promoções na Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Curso do C. P. M é condição essencial á promoção de capitão inclusive.
§ 1º
Embora o Curso seja condição essencial de promoção até o posto de capitão inclusive, poderá, o Governo, a seu critério, fazer promoções de oficias sem curso, enquanto houver no quadro de força, satisfeitos entretanto os demais requisitos indispensáveis á promoção por merecimento.
§ 2º
Poderão ser comissionados no posto de 2° tenente os sargentos que tenham prestado relevantes serviços sem campanha, ficando sua efetivação dependente do curso citado neste artigo.