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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936

Regula as promoções na Brigada Militar.

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Art. 1º

O objeto da presente Lei é estabelecer princípios e processos que garantam a formação da hierarquia na Brigada Militar do Rio Grande do Sul, segundo uma criteriosa seleção de valores.