Artigo 13, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936
Regula as promoções na Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os oficiais e praças não poderão ser promovidos:
a
Quando estiverem cumprindo sentença;
b
Enquanto estiverem respondendo a processo comum ou militar;
c
Quando tiverem sido julgados incapazes em inspeção de saúde;
d
Quando se acharem ilegalmente ausentes.