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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936

Regula as promoções na Brigada Militar.

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Art. 21

- As promoções por bravura são feitas tendo em consideração provas de coragem e sangue frio excepcionais, praticadas em atos uteis reveladores de rara dedicação á Patria ou ao Estado e de perfeito espirito de sacrifício, em condições particularmente difíceis.

§ 1º

A promoção por bravura não fica sujeita aos requisitos e condições necessárias pelos outros princípios. A bravura, entretanto, deve ser nitidamente caracterizada e definida no ato da promoção, consignando-se sumariamente, as circunstancias em que foi praticada, isto é, testemunho do chefe imediato ou depoimento dos que presenciaram o ato, sua natureza, descrição sumaria da situação, designação e data em que foi praticado e suas consequências comprovadas.

§ 2º

As praças promovidas ao oficialato, por bravura, ficam obrigadas a se habilitar com os cursos que forem determinados por lei. Os que não satisfazerem a essa condição serão transferidos para a reserva, uma vez exgotado o praso que for fixado para aquela habitação.

§ 3º

As praças promovidas ao oficialato por bravura que não satisfazerem as condições de idoneidade moral fixada nesta lei, serão reformadas no posto em que se acharem.