Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936
Regula as promoções na Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 21
- As promoções por bravura são feitas tendo em consideração provas de coragem e sangue frio excepcionais, praticadas em atos uteis reveladores de rara dedicação á Patria ou ao Estado e de perfeito espirito de sacrifício, em condições particularmente difíceis.
§ 1º
A promoção por bravura não fica sujeita aos requisitos e condições necessárias pelos outros princípios. A bravura, entretanto, deve ser nitidamente caracterizada e definida no ato da promoção, consignando-se sumariamente, as circunstancias em que foi praticada, isto é, testemunho do chefe imediato ou depoimento dos que presenciaram o ato, sua natureza, descrição sumaria da situação, designação e data em que foi praticado e suas consequências comprovadas.
§ 2º
As praças promovidas ao oficialato, por bravura, ficam obrigadas a se habilitar com os cursos que forem determinados por lei. Os que não satisfazerem a essa condição serão transferidos para a reserva, uma vez exgotado o praso que for fixado para aquela habitação.
§ 3º
As praças promovidas ao oficialato por bravura que não satisfazerem as condições de idoneidade moral fixada nesta lei, serão reformadas no posto em que se acharem.