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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936

Regula as promoções na Brigada Militar.

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Art. 12

É indispensável para a promoção, que o oficial possua os requisitos seguintes:

a

Curso ou exame pratico correspondente ao posto e fixado por lei ou regulamento;

b

Idoneidade moral, isto é, sem condenação á prisão por sentença passada em julgado, por um ano ou mais, ou sem punição por atos atentorios á dignidade militar, mesmo que não constituam crime;

c

Robustez física relativa á sua idade e posto, indispensável ao exercício de suas funções normais, verificada mediante inspeção de saúde e provas convenientes;

d

Embora satisfaça as condições anteriores não poderá ser promovido o oficial, que tendo atingido o numero 1 do seu quadro, não satisfaça, entretanto, as condições de capacidade profissional para o exercício do posto imediato, no tríplice aspecto do comando: administrar, disciplinar e instruir.

Parágrafo único

Os militares que não satisfaçam os requisitos das letras b), c) e d), serão reformados ou transferidos para a reserva, segundo o caso e na fórma da lei.