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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936

Regula as promoções na Brigada Militar.

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Art. 7º

Os oficiais combatentes têm precedência sobre os não combatentes de igual posto, quando no exercício de função militar em conjunto.

§ 1º

Em situação alguma um oficial combatente pode ficar sob o comando de um oficial não combatente.

§ 2º

Em igualdade de posto, quer entre combatentes, quer entre não combatentes, a precedência entre os oficiais é assegurada pela antiguidade de posto, salvo o caso de precedência funcional, fixada em virtude de Lei. PRINCIPIOS GERAIS