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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954

Aprova o plano de distribuição em 1955 de Auxílios, Prêmios e Subvenções.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1954.


Art. 1º

As verbas destinadas no orçamento do Estado para o exercício de 1955, a auxílios, prêmios e subvenções serão distribuídas a pessoas físicas e jurídicas, nos termos desta Lei.

Art. 2º

Os auxílios classificam-se em ordinários e extraordinários.

Parágrafo único

São auxílios ordinários os destinados à manutenção de serviço de assistência não remunerada, e extraordinários os consignados para construções, reformas, adaptações ou ampliações de obras existentes bem assim para outros fins especiais.

Art. 3º

No Departamento Estadual de Saúde, a verba de Cr$ 19.000.000,00 terá a seguinte aplicação: Cr$ I - Para assistência ao tuberculoso 19.774.275,00 II - Para Hospitais gerais 2.225.725,00

Art. 4º

A cota de que trata o inciso I do art. 3º, terá a seguinte distribuição: Cr$ I - Para assistência hospitalar ao tuberculoso, em auxílios ordinários 12.000.000,00 Assim distribuídos: Cr$ a) a entidades hospitalares, destinadas exclusivamente ao internamento de tuberculosos 2.500.000,00 b) a entidades hospitalares em geral, que disponham de serviços organizados de internamento de tuberculosos 5.400.000,00 c) a entidades nosocomiais gerais que mantenham serviços especializados e que atendam todo o Estado com alto índice de assistência social, para serviços de tuberculosos 1.700.000,00 d) para assistência medicamentosa específica ao tuberculoso 1.800.000,00 Assim repartidos: Cr$ 1 - na Capital 650.000,00 2 - no Interior 1.500.000,00 e) para organizações de assistência social da Capital, que não tenham renda decorrente de Lei, nelas compreendidas policlínicas com serviços de assistência ao tuberculoso 300.000,00 f) para organizações de servidores militares do Estado que mantenham ambulatório médico de clínica geral e especializada, inclusive tuberculose 300.000,00 II - Para assistência hospitalar ao tuberculoso, em auxílios extraordinários 4.774.275,00 Assim repartidos: Cr$ a) para prosseguimento de obras de sanatórios para tuberculosos, em construção no interior do Estado 1.500.000,00 b) para edificação de pavilhões para tuberculosos ferroviários em casa de saúde de cidade do interior do Estado e de densa concentração operária 800.000,00 c) para conclusão de obras e equipamento de pavilhões ou enfermarias exclusivos para tuberculosos em hospitais gerais 2.474.275,00 III - Para auxílios a entidades hospitalares em geral 2.225.725,00 Assim repartidos: Cr$ a) em auxílios ordinários, a entidades hospitalares que prestem assistência a necessitados, provenientes de todo o Estado e que disponham, no mínimo de 800 leitos 550.000,00 b) para serviços de prevenção e profilaxia do câncer existentes em hospitais de que trata o item anterior e prestados gratuitamente 75.000,00 c) para serviços que centralizem a assistência e estudos das cardiopatias, em hospitais de que trata o item a) e prestados gratuitamente 200.725,00 d) para manutenção de nosocômios destinados ao internamento de doentes mentais, no interior do Estado, que reservem no mínimo 30% dos seus leitos para o internamento exclusivo de indigentes 200.000,00 e) em auxílios ordinários a entidades hospitalares para manutenção de seus serviços gerais 650.000,00 f) em auxílios extraordinários para conclusão de obras de hospitais em construção em cidades ou vilas de Municípios que não disponham de nosocômio em funcionamento 450.000,00 g) em auxílios extraordinários para equipamento de serviços de neurocirurgia existentes em entidades de capacidade superior a mil leitos 50.000,00 h) para instituições com elevado índice de assistência social e que possuam serviço-social-hospitalar tecnicamente organizado 50.000,00

Art. 5º

Na fixação da cota de auxílio ordinário distribuído a instituições compreendidas no art. 4º, item I, letras a), b) e c): item III, letras a), b), c), d), e) e h), levar-se-á em conta: O índice de assistência social da entidade, assegurado pela reserva de, pelo menos 30% da lotação total de leitos, exclusivamente para serviço não remunerado pelo fornecimento mínimo de igual proporção de diárias-leito para pacientes não contribuintes, assim como pelo número de pessoas da mesma classe atendidas em ambulatórios e de receitas aviadas gratuitamente para os mesmos; O grau de importância das instituições, dentro da região geográfica a que pertencem; Os auxílios obtidos do Estado, da União e dos Municípios bem como de outras fontes.

Art. 6º

Somente poderão ser concedidos auxílios ordinários a título do estimulo a hospitais, que embora não apresentando os índices acima indicados, prestem assistência médico-social a pacientes não contribuintes e estejam localizados em municípios onde não existam outros nosocômios contemplados.

Parágrafo único

As entidades contempladas com auxílios constantes do item I, letras a), c), e) e f), item II, letras a) e b), item III, letras a), b), c), d) e h), não serão objetos de outros auxílios previstos nesta Lei.

Art. 7º

Na fixação da cota de auxílios extraordinários destinado à conclusão de hospitais em construção e deferível a entidades compreendidas no art. 4º, inciso II, letra a), b) e c), no inciso III, letras f) e g) será levado em conta: A inexistência de hospitais em funcionamento na cidade ou vila; Os recursos das instituições para o funcionamento da obra e manutenção dos serviços respectivos; A finalidade médico-social da entidade.

Art. 8º

A distribuição da medicação específica ao tuberculoso, mencionada no art. 4º, inciso I, letra d), será feita pelo serviço de tisiologia do D. E. S. e através de suas unidades sanitárias no interior do Estado.

Art. 9º

No Serviço Social de Menores, a verba de Cr$ 10.000.000,00 terá a seguinte aplicação: Cr$ I - Para assistência ao menor, em auxílios ordinários 4.200.000,00 II - Para construção de edifícios e aquisição de equipamento de entidades que prestem assistência ao menor 1.500.000,00 Assim distribuídos: Cr$ 1 - na Capital 750.000,00 2 - no Interior 750.000,00 III - Para campanhas de alimentação e saúde de menores, filhos de operários ferroviários 500.000,00 IV - Para entidades assistências gerais, cujos auxílios devam ser distribuídos através do SESME, face ausência de órgão especializado, no total de Cr$ 950.000,00, assim especificados: a) Para assistência a senis e outros necessitados, em auxílios ordinários 800.000,00 b) Para colônia de férias de funcionários policias em zonas de veraneio coletivo 150.000,00 V - Para entidades classistas, beneficentes ou protetores, de preferência as que não tenham renda compulsória de seus serviços assistências em auxílios ordinários 700.000,00 VI - Para manutenção de postos de puericultura no interior do Estado 500.000,00 VII- Para retorno de desajustados sociais, doentes pobres e egressos de estabelecimentos hospitalares 100.000,00 VIII - Para desajustado físicos, em auxílios para aquisição de aparelhos reajustadores e em auxílios destinados à aquisição de instrumentos para prover a subsistência familiar de desajustados econômicos 500.000,00 IX - Para pequenos auxílios de emergência, inclusive, despesas com documentos indispensáveis aos casos de assistência jurídico-social 150.000,00 X - Para educandários femininos de menores desajustados, no interior do Estado 200.000,00 XI - Para entidades de assistência social aos penitenciários e suas famílias 150.000,00 XII - Para entidades da Capital que mantenham gratuitamente, serviço de abrigo noturno a necessitados 150.000,00 XIII - Para entidades de assistência social que congreguem enfermeiras obstétricas, afim de possibilitar a construção de sua sede própria 100.000,00 XIV - Para instituições de proteção a menores que mantenham curso gratuito, misto, primário e profissional, com assistência médica, odontológica e alimentar, destinando-se, no mínimo 90% de suas matrículas a menores de vilas de malocas da Capital 300.000,00

§ 1º

Dar-se-á preferência na concessão dos auxílios previstos nos incisos I e II deste artigo, a entidades que tenham por finalidade imediata o amparo e a recuperação do menor desajustado.

§ 2º

Os auxílios de que trata o inciso IV letra a) deste artigo serão concedidos a instituições que se destinem a amparar a velhice abandonada e àquelas que assistam necessitados de idade avançada.

§ 3º

Somente serão conferidos auxílios às entidades previstas no inciso V deste artigo, que, dentro de suas finalidades de caráter assistencial prestem efetivo amparo, por intermédio de serviços próprios ou contratados.

§ 4º

O Serviço Social do Estado distribuirá, de oficio, os auxílios a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo, assim:

a

Os primeiros condicionados à prévia verificação do desajuste social do interessado, mediante pesquisa que realizar, ou atestado de direção do estabelecimento hospitalar, no caso de egresso;

b

Os segundos, sempre em espécie, após a constatação da necessidade e da situação dos impetrantes.

§ 5º

Os auxílios mencionados no inciso IX, serão distribuídos de oficio, em espécie ou em dinheiro, conforme o caso, apurado pelo plantão ou setor jurídico-social do Serviço Social de Menores, em verificação sumária.

Art. 10º

Na concessão de auxílio ordinário conferível a instituições compreendidas no art. 9º, as que dispensam assistência social em maior grau precedem as que o façam em menor, apurando-se essa posição relativa segundo: Finalidade da instituição; A idoneidade jurídica e técnica-administrativa; A localização em raio geográfica da influência assistencial; A população assistida gratuitamente; O custo médio da diária-leito ou da criança dia; Articulação e cooperação com os serviços oficiais; Os auxílios anteriores do Estado e a cooperação direta, por meio de pessoal ou de outra forma; Os auxílios da União ou dos Municípios; O rendimento social de suas atividades.

Parágrafo único

A concessão de auxílio depende do enquadramento da instituição no Plano Geral de assistência, apreciados, ainda, as exigências locais e regionais, o padrão e a capacidade técnico-assistencial das instituições afins existentes e em funcionamento.

Art. 11

Na Secretaria de Educação e Cultura a verba de Cr$ 20.000.000,00 será assim repartida: Cr$ I - às entidades educacionais 14.700.000,00 II - ao desporto amadorista e à educação física 1.750.000,00 III - às atividades culturais em geral 3.450.000,00 IV - eventuais 100.000,00

Art. 12

A cota destinada a atividades educacionais terá a seguinte distribuição: Cr$ I - às escolas primárias, na forma da Lei nº 1.352, de 26 de dezembro de 1950 9.000.000,00 II - à entidades educacionais de ensino médio, no interior do Estado, em auxílios extraordinários para a construção de ginásio em municípios que ainda não possuam unidade de ensino médio 500.000,00 III - Para manutenção de instituições educacionais noturnas de ensino secundário, situados em zonas operárias da Capital 400.000,000 IV - Para entidades que mantenham secções próprias de obtenção de empregos para alunos nos mesmos preparados 50.000,00 V - Para manutenção de cursos especialização comercial, particulares do Estado, Cr$ 100.000,00, assim distribuídos: 1 - na Capital 50.000,00 2 - no Interior 50.000,00 VI - Para construção e manutenção de ginásios particulares na Capital em bairros industriais e operários 330.000,00 VII - Para sociedades educacionais da capital, com matrícula superior a 1.800 alunos em um só estabelecimento, que provem ter beneficiado com matrículas gratuitas ou reduções, mais de 250 alunos durante o ano de 1954 mediante atestado da inspeção federal 100.000,00 VIII - Para colônia de férias de estudantes de ensino secundário e colegial 70.000,00 IX - as escolas de formação de assistentes sócias, em auxílio ordinário desde que reservem 10% de suas matrículas para estudantes pobres 80.000,00 X - a entidades que se destinem ao amparo e recolhimento de artistas, em auxílio extraordinário 390.000,00 XI - para bolsas de estudos e matrículas em geral 800.000,00 XII - a escolas turmeiras ferroviárias fixas ou ambulantes, no Rio Grande do Sul 900.000,00 XIII - para pensionatos de estudantes, administrados pela classe, Cr$ 300.000,00, assim repartidos: Cr$ 1 - na Capital 200.000,00 2 - no Interior 100.000,00 XIV - para Universidades particulares 450.000,00 XV - para a sopa escolar, em auxílio ordinário distribuído de ofício pela SEFAE, excluídas as exigências do art. 17, § 2º, aos Círculos de Pais e Mestres dos Grupos Escolares Estaduais, especialmente aos localizados nas cidades de grande concentração operária e nas zonas do litoral e fronteiras sul e oeste, obedecida a melhor equidade, até 15 de abril de 1955 500.000,00 XVI - para institutos de recuperação de surdos-mudos em auxílio ordinário 40.000,00 XVII - para União de Escoteiros da Secção do Rio Grande do Sul 35.000,00 XVIII - para Federação de Bandeirantes do Brasil, região do Rio Grande do Sul 35.000,00 XIX - para Associação de Professores que mantenha escolas técnicas de comércio no Interior do Estado 100.000,00 XX - para cooperativas de ensino, que mantenham curso primário gratuito e médio reservando, pelo menos 20% de suas matrículas para alunos reconhecidamente pobres e que contem pelo menos, com dois anos de funcionamento 150.000,00 XXI - para entidades que congreguem estudantes de grau superior, pertencentes a estabelecimentos de formação de professores de Universidades oficiais 50.000,00 XXII - para colônia de férias de internados em orfanatos masculinos da Capital 50.000,00 XXIII - para pensionatos femininos mantidos por entidades especializadas, com personalidade jurídica que recebam estudantes e concedem 10% de pensões gratuitas 100.000,00 XXIV - a professores particulares, artistas e intelectuais, reconhecidamente sem recursos e incapacitados para o exercício de suas atividade, em auxílios ordinários 100.000,00 XXV - para entidades de caráter científico-tecnológico, com sede na Capital e destinadas ao estudo e aproveitamento do carvão riograndense 50.000,00 XXVI - para entidades que congreguem tipógrafos com fins beneficentes, no Interior do Estado 20.000,00

§ 1º

Os auxílios previstos no inciso II, serão concedidos, de preferência, a estabelecimentos situados em municípios de grande densidade operária, desde que não sejam providos de instalações congêneres estaduais, e aos que não tenham sido encampados pelo Estado, com obrigação para as entidades educativas de prosseguirem na construção dos respectivos prédios escolares.

§ 2º

Na distribuição da cota prevista no inciso XI, deste artigo, será primeiramente assegurado a alunos pobres, já favorecidos com auxílios para bolsas de estudo ou matricula, o direito de o receberem, em quantia no mínimo, igual à concedida no exercício imediatamente anterior, salvo se não lograrem aprovação em seus cursos. O salvo da verba aplicar-se-á em novos auxílios com mesma finalidade. Nenhuma bolsa de estudos será, em qualquer caso, inferior à Cr$ 1.500,00 anuais.

Art. 13

A cota destinada ao desporto amadorista, a ser distribuída às Ligas, ou preferencialmente, aos clubes, mediante parecer do Conselho Regional de Desportos, desde que sejam filiados às Federações de Esportes do Estado e que disputem campeonatos oficiais, será distribuída da seguinte forma: I - Futebol, Cr$ 700.000,00, assim repartidos: a) em auxílios extraordinários Cr$ 350.000,00, para clubes que, praticando mais de uma modalidade de esporte, tenham em construção estádios com acomodação para mais de 25.000 espectadores; b) em auxílio ordinário, para o futebol amador, Cr$ 350.000,00, assim distribuídos: Cr$ 1 - na Capital 250.000,00 2 - no Interior do Estado 100.000,00 II - Remo Cr$ 180.000,00, assim repartidos: 1 - na Capital 120.000,00 2 - no Interior do Estado 60.000,00 III - Atletismo 150.000,00 IV - Natação 100.000,00 V - Basquete 60.000,00 VI - Voleibol 60.000,00 VII - Box e lutas 20.000,00 VIII - Tênis 30.000,00 IX - Vela e motor 30.000,00 X - Ginástica 30.000,00 XI - Esgrima 30.000,00 XII - Ciclismo e motociclismo 30.000,00 XIII - Bocha 20.000,00 XIV - Bolão 20.000,00 XV - Tênis de mesa 20.000,00 XVI - Pólo aquático 20.000,00 XVII - Punhobol 20.000,00 XVIII - Tiro 20.000,00 XIX - Hipismo 10.000,00

Parágrafo único

A SEFAE distribuirá de oficio os auxílios a que se refere o inciso XX deste artigo, chamando por edital, até 15 de abril de 1955, as entidades que desejarem credenciar-se ao benefício.

Art. 14

A cota reservada a entidades culturais terá a seguinte distribuição: I - para entidades de difusão da cultura artística 100.000,00 II - para entidades que promovam o desenvolvimento da música sinfônica 170.000,00 III - para entidades cuja finalidade precípua seja o culto e a preservação das tradições riograndenses 100.000,00 IV - para entidades filatélicas e numismáticas de âmbito estadual 10.000,00 V - para entidades estudantis de cursos agro-técnicos, localizadas em municípios limítrofes da Capital 30.000,00 VI - para estimulo a curso de canto e música sul-riograndense 10.000,00 VII - para congressos de estudantes 50.000,00 VIII - para congressos científicos a se realizarem no Estado 200.000,00 IX - para bibliotecas em geral, com acesso a estudantes e ao público 100.000,00 X - para sociedade de ex-combatentes 50.000,00 XI - para a publicação de boletins de associações de pais e mestres 20.000,00 XII - para entidades que promovam o desenvolvimento de coros orfeônicos e patrocinem a realização de espetáculos de tal gênero 50.000,00 XIII - para manutenção de entidades de classe agremiativas do magistério primário estadual, para ser dividida proporcionalmente às respectivas matrículas sociais 50.000,00 XIV - para manutenção de entidades do magistério do ensino médio 50.000,00 XV - para manutenção de entidades que congreguem o magistério estadual dos diferentes graus de ensino 50.000,00 XVI - para associações de xadrez 10.000,00 XVII - para fornecimento de instrumentos musicais a alunos notoriamente pobres e de excepcionais qualidades artísticas atestadas pelo Instituto de Belas Artes 50.000,00 XVIII - para entidades estaduais de ensino oceanográficos 150.000,00 XIX - para manutenção de fundações no interior do Estado, que mantenham cursos de Engenharia Industrial 250.000,00 XX - para entidades de difusão de cultura artística, que, além de suas atividades normais, mantém, pelo menos, uma peça lírica de autor nacional, apresentando no mínimo, três espetáculos inteiramente gratuitos em bairros reconhecidamente operários da Capital, em teatro ao ar livre 50.000,00 XXI - para entidades que congreguem especialistas em biblioteconomia 20.000,00 XXII - para revistas que apresentem matéria jurídica e legislativa, oficializadas pela Justiça 50.000,00 XXIII - para revista de ensino já existente, de orientação didático-pedagógica, de âmbito nacional e que apresente pareceres de eficiência passados por autoridades em assuntos pedagógicos 100.000,00 XXIV - para viagens de intercâmbio cultural - Cr$ 700.000,00 assim distribuídos a) para estudantes de grau superior, da Capital 300.000,00 b) para estudantes de grau médio, da Capital 100.000,00 c) para estudantes de grau médio, do interior do Estado 300.000,00 XXV - para federações acadêmicas do interior do Estado 300.000,00 XXVI - para conservatórios artísticos musicais da Capital, fiscalizados pela Secretaria de Educação e Cultura 50.000,00 XXVII - para reeducação e readaptação social de adultos 80.000,00 XXVIII - para entidades que se destinam a hospedagem e colocação de imigrantes 100.000,00 XXIX - para Sindicato de trabalhadores, Cr$ 500.000,00 assim repartidos: a) em auxílios ordinários Cr$ 300.000,00, assim distribuídos: 1 - na Capital 150.000,00 2 - no interior do Estado 150.000,00 b) em auxílios extraordinários 200.000,00

§ 1º

Para que as entidades previstas no item II deste artigo gozem dos favores que lhes são concedidos, deverão provar que realizaram durante o ano de 1954, pelo menos 20 concertos sinfônicos com entradas gratuitas; que apresentarem no mínimo uma ópera, mesmo em forma de concerto, e algum oratório; que a orquestra é composta demais de 80% de músicos profissionais e que mantém convênio com o Estado; e se comprometerem a dar número de espetáculos gratuitos em 1955, pelo menos em número igual ao do ano anterior.

§ 2º

As concessões dos auxílios constantes do inciso XXIV, deste artigo, serão atribuídas, exclusivamente, para formandos devidamente credenciados pelas direções dos respectivos estabelecimentos e independem das formalidades exigidas no Decreto-Lei nº 801, de 23 de maio de 1945, devendo ser distribuídos até 31 de maio de 1955.

§ 3º

Para que as entidades previstas no item XII deste artigo possam gozar dos favores que lhe são concedidos, deverão provar que adquiriram personalidade jurídica pelo menos um ano antes da promulgação desta Lei, que atuaram em representações populares com entradas grátis e em conjunto com orquestras e que promoveram no ano de 1954 a realização de, pelo menos, um espetáculo de ópera, mesmo em forma de concerto.

Art. 15

Na Secretaria de Obras Públicas a verba de Cr$ 2.000.000,00 constante do Departamento Aeroviário, para serviço de construção e conservação em geral, terá a seguinte redação: I - Aeroclubes legalmente organizados no Estado 1.500.000,00 II - bolsas de estudos para pilotagem primária, para cursos de monitores 300.000,00 III - à Federação de Aeroclubes em auxílio ordinário 150.000,00 IV - para elaboração de mapas e roteiros aeroviários do Estado 50.000,00

Art. 16

Os auxílios a que se refere o artigo anterior, inciso I, serão distribuídos mediante parecer prévio do Departamento Aeroviário da Secretaria de Obras Públicas ouvida a Federação dos Aeroclubes do Rio Grande do Sul, assegurada a distribuição de 50% em rateio igual entre todos os aeroclubes do Estado.

Art. 17

O amparo financeiro que depender do parecer prévio das Comissões Especiais ou de órgão administrativo, deverá ser requerido ate 31 de março de 1955, por qualquer interessado, desde que o faça em nome da respectiva instituição ou pessoa.

§ 1º

Por proposta fundamentada das Comissões ou dos órgãos administrativos especializados, o Poder Executivo poderá conceder auxílios, prêmio ou subvenção a pessoa jurídica ou física, que, por qualquer motivo, haja solicitado a cooperação financeira fora do prazo.

§ 2º

A instrução de novos pedidos, formulados por pessoa jurídica da assistência social ou cultural já contemplada, no exercício anterior, com amparo material do Estado, deverá limitar-se ao relatório pormenorizado de suas realizações, balanço das contas do ano social encerrado e comprovação específica e documentada da aplicação dada ao último auxílio recebido.

§ 3º

Precedida da relação de todas as instituições e das pessoas requerentes, classificadas nos respectivos grupos, deverão ser publicadas, no Diário Oficial, as conclusões dos pareceres das Comissões Especiais e órgãos administrativos referidos nos artigos desta Lei, obrigatoriamente, até 30 de junho de 1955.

Art. 18

Nenhum Decreto concessivo de auxílio, prêmio ou subvenção, poderá ser expedido e publicado posteriormente a 31 de agosto de 1955.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo, os Decreto concessivos referentes à Lei nº 1.352, de 26 de dezembro de 1950, que poderão ser publicados até 31 de outubro de 1955.

Art. 19

Os auxílios de que trata a primeira parte do parágrafo 2º, do art. 12, serão requeridos até o dia 28 de fevereiro de 1955, e concedidos ou negados, impreterivelmente, até 15 de março do mesmo ano, exigindo-se dos interesses já favorecidos com auxílio anterior, apenas a prova de deferimento deste e da aprovação final do ano letivo.

Parágrafo único

Se dependendo de exame de segunda época, o aluno não fizer prova preliminar de aprovação no ano escolar, o Decreto concessivo será expedido com a exigência expressa de ser aquela produzida posteriormente, sob pena de nulidade.

Art. 20

Serão distribuídos mediante parecer dos órgãos administrativos especializados, os auxílios constantes do artigos 12, incisos VIII, X, XII, XVII, XVIII e XIX, e 14, incisos V, VII, VIII, X, XI, XXIII, XXIV e XXVII da presente Lei.

Art. 21

Os auxílios constantes desta Lei, cuja concessão seja de oficio, independem das formalidades da Decreto-Lei nº 801, de 23 de maio de 1945.

Art. 22

Salvo nos casos constantes da letra d), do inciso I do art. 4º, dos incisos VII, VIII, IX do art. 9º, do inciso IV do art. 11, do inciso XI do artigo 12, as verbas previstas no presente plano, inalterável durante o exercício financeiro, deverão, sob pena de nulidade, ser obrigatória e legalmente distribuídas de uma só vez, para pagamento por inteiro, entre as pessoas físicas e jurídicas que as requererem.

Art. 23

Para maior eficiência de sua aplicação, as verbas discriminadas na letra d), inciso I, do art. 4º, nos incisos VII, VIII e IX do art. 9º do inciso IV do art. 11, poderão ser utilizadas em regime de adiantamento, na forma da Lei nº 143, de 22 de dezembro de 1947.

Art. 24

As instituições que requererem auxílios, nos termos desta Lei, deverão sujeitar-se à inspeção e fiscalização dos órgãos estaduais competentes, prestando todas as informações que lhes forem solicitadas.

Parágrafo único

A inobservância do disposto neste artigo, o desvio ou a má aplicação do auxílio recebido pela instituição, poderão determinar a sua exclusão, temporária ou definitiva, dos benefícios da ajuda financeira do Estado.

Art. 25

As petições, papéis e documentos necessários à consecução do amparo financeiro regulado nesta Lei, serão isentos de selo ou qualquer ônus para as respectivas pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 26

Para execução do presente plano, o Poder Executivo poderá deixar instruções complementares, publicando-as em caráter oficial anteriormente à concessão de qualquer auxilio.

Art. 27

As disposições da presente Lei, e, bem assim, a dos artigos 9º e 11 do Decreto-Lei nº 801, de 23 de maio de 1945, no que for aplicável, sendo extensivas às instituições de assistência social, educacional ou cultural pertencentes aos municípios do Estado.

Art. 28

É o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no montante de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1955, para cobertura da parcela de excesso da despesa, observada na dotação constante do art. 3º, item I desta Lei servindo de recurso a maior arrecadação verificada no presente exercício.

Art. 29

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954