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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954

Aprova o plano de distribuição em 1955 de Auxílios, Prêmios e Subvenções.

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Art. 2º

Os auxílios classificam-se em ordinários e extraordinários.

Parágrafo único

São auxílios ordinários os destinados à manutenção de serviço de assistência não remunerada, e extraordinários os consignados para construções, reformas, adaptações ou ampliações de obras existentes bem assim para outros fins especiais.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2579 /1954