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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954

Aprova o plano de distribuição em 1955 de Auxílios, Prêmios e Subvenções.

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Art. 2º

Os auxílios classificam-se em ordinários e extraordinários.

Parágrafo único

São auxílios ordinários os destinados à manutenção de serviço de assistência não remunerada, e extraordinários os consignados para construções, reformas, adaptações ou ampliações de obras existentes bem assim para outros fins especiais.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2579 /1954