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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954

Aprova o plano de distribuição em 1955 de Auxílios, Prêmios e Subvenções.

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Art. 8º

A distribuição da medicação específica ao tuberculoso, mencionada no art. 4º, inciso I, letra d), será feita pelo serviço de tisiologia do D. E. S. e através de suas unidades sanitárias no interior do Estado.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2579 /1954