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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954

Aprova o plano de distribuição em 1955 de Auxílios, Prêmios e Subvenções.

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Art. 7º

Na fixação da cota de auxílios extraordinários destinado à conclusão de hospitais em construção e deferível a entidades compreendidas no art. 4º, inciso II, letra a), b) e c), no inciso III, letras f) e g) será levado em conta: A inexistência de hospitais em funcionamento na cidade ou vila; Os recursos das instituições para o funcionamento da obra e manutenção dos serviços respectivos; A finalidade médico-social da entidade.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2579 /1954