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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954

Aprova o plano de distribuição em 1955 de Auxílios, Prêmios e Subvenções.

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Art. 17

O amparo financeiro que depender do parecer prévio das Comissões Especiais ou de órgão administrativo, deverá ser requerido ate 31 de março de 1955, por qualquer interessado, desde que o faça em nome da respectiva instituição ou pessoa.

§ 1º

Por proposta fundamentada das Comissões ou dos órgãos administrativos especializados, o Poder Executivo poderá conceder auxílios, prêmio ou subvenção a pessoa jurídica ou física, que, por qualquer motivo, haja solicitado a cooperação financeira fora do prazo.

§ 2º

A instrução de novos pedidos, formulados por pessoa jurídica da assistência social ou cultural já contemplada, no exercício anterior, com amparo material do Estado, deverá limitar-se ao relatório pormenorizado de suas realizações, balanço das contas do ano social encerrado e comprovação específica e documentada da aplicação dada ao último auxílio recebido.

§ 3º

Precedida da relação de todas as instituições e das pessoas requerentes, classificadas nos respectivos grupos, deverão ser publicadas, no Diário Oficial, as conclusões dos pareceres das Comissões Especiais e órgãos administrativos referidos nos artigos desta Lei, obrigatoriamente, até 30 de junho de 1955.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2579 /1954