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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954

Aprova o plano de distribuição em 1955 de Auxílios, Prêmios e Subvenções.

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Art. 18

Nenhum Decreto concessivo de auxílio, prêmio ou subvenção, poderá ser expedido e publicado posteriormente a 31 de agosto de 1955.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo, os Decreto concessivos referentes à Lei nº 1.352, de 26 de dezembro de 1950, que poderão ser publicados até 31 de outubro de 1955.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2579 /1954