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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954

Aprova o plano de distribuição em 1955 de Auxílios, Prêmios e Subvenções.

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Art. 9º

No Serviço Social de Menores, a verba de Cr$ 10.000.000,00 terá a seguinte aplicação: Cr$ I - Para assistência ao menor, em auxílios ordinários 4.200.000,00 II - Para construção de edifícios e aquisição de equipamento de entidades que prestem assistência ao menor 1.500.000,00 Assim distribuídos: Cr$ 1 - na Capital 750.000,00 2 - no Interior 750.000,00 III - Para campanhas de alimentação e saúde de menores, filhos de operários ferroviários 500.000,00 IV - Para entidades assistências gerais, cujos auxílios devam ser distribuídos através do SESME, face ausência de órgão especializado, no total de Cr$ 950.000,00, assim especificados: a) Para assistência a senis e outros necessitados, em auxílios ordinários 800.000,00 b) Para colônia de férias de funcionários policias em zonas de veraneio coletivo 150.000,00 V - Para entidades classistas, beneficentes ou protetores, de preferência as que não tenham renda compulsória de seus serviços assistências em auxílios ordinários 700.000,00 VI - Para manutenção de postos de puericultura no interior do Estado 500.000,00 VII- Para retorno de desajustados sociais, doentes pobres e egressos de estabelecimentos hospitalares 100.000,00 VIII - Para desajustado físicos, em auxílios para aquisição de aparelhos reajustadores e em auxílios destinados à aquisição de instrumentos para prover a subsistência familiar de desajustados econômicos 500.000,00 IX - Para pequenos auxílios de emergência, inclusive, despesas com documentos indispensáveis aos casos de assistência jurídico-social 150.000,00 X - Para educandários femininos de menores desajustados, no interior do Estado 200.000,00 XI - Para entidades de assistência social aos penitenciários e suas famílias 150.000,00 XII - Para entidades da Capital que mantenham gratuitamente, serviço de abrigo noturno a necessitados 150.000,00 XIII - Para entidades de assistência social que congreguem enfermeiras obstétricas, afim de possibilitar a construção de sua sede própria 100.000,00 XIV - Para instituições de proteção a menores que mantenham curso gratuito, misto, primário e profissional, com assistência médica, odontológica e alimentar, destinando-se, no mínimo 90% de suas matrículas a menores de vilas de malocas da Capital 300.000,00

§ 1º

Dar-se-á preferência na concessão dos auxílios previstos nos incisos I e II deste artigo, a entidades que tenham por finalidade imediata o amparo e a recuperação do menor desajustado.

§ 2º

Os auxílios de que trata o inciso IV letra a) deste artigo serão concedidos a instituições que se destinem a amparar a velhice abandonada e àquelas que assistam necessitados de idade avançada.

§ 3º

Somente serão conferidos auxílios às entidades previstas no inciso V deste artigo, que, dentro de suas finalidades de caráter assistencial prestem efetivo amparo, por intermédio de serviços próprios ou contratados.

§ 4º

O Serviço Social do Estado distribuirá, de oficio, os auxílios a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo, assim:

a

Os primeiros condicionados à prévia verificação do desajuste social do interessado, mediante pesquisa que realizar, ou atestado de direção do estabelecimento hospitalar, no caso de egresso;

b

Os segundos, sempre em espécie, após a constatação da necessidade e da situação dos impetrantes.

§ 5º

Os auxílios mencionados no inciso IX, serão distribuídos de oficio, em espécie ou em dinheiro, conforme o caso, apurado pelo plantão ou setor jurídico-social do Serviço Social de Menores, em verificação sumária.

Art. 9º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2579 /1954