Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954
Aprova o plano de distribuição em 1955 de Auxílios, Prêmios e Subvenções.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A cota destinada ao desporto amadorista, a ser distribuída às Ligas, ou preferencialmente, aos clubes, mediante parecer do Conselho Regional de Desportos, desde que sejam filiados às Federações de Esportes do Estado e que disputem campeonatos oficiais, será distribuída da seguinte forma: I - Futebol, Cr$ 700.000,00, assim repartidos: a) em auxílios extraordinários Cr$ 350.000,00, para clubes que, praticando mais de uma modalidade de esporte, tenham em construção estádios com acomodação para mais de 25.000 espectadores; b) em auxílio ordinário, para o futebol amador, Cr$ 350.000,00, assim distribuídos: Cr$ 1 - na Capital 250.000,00 2 - no Interior do Estado 100.000,00 II - Remo Cr$ 180.000,00, assim repartidos: 1 - na Capital 120.000,00 2 - no Interior do Estado 60.000,00 III - Atletismo 150.000,00 IV - Natação 100.000,00 V - Basquete 60.000,00 VI - Voleibol 60.000,00 VII - Box e lutas 20.000,00 VIII - Tênis 30.000,00 IX - Vela e motor 30.000,00 X - Ginástica 30.000,00 XI - Esgrima 30.000,00 XII - Ciclismo e motociclismo 30.000,00 XIII - Bocha 20.000,00 XIV - Bolão 20.000,00 XV - Tênis de mesa 20.000,00 XVI - Pólo aquático 20.000,00 XVII - Punhobol 20.000,00 XVIII - Tiro 20.000,00 XIX - Hipismo 10.000,00
Parágrafo único
A SEFAE distribuirá de oficio os auxílios a que se refere o inciso XX deste artigo, chamando por edital, até 15 de abril de 1955, as entidades que desejarem credenciar-se ao benefício.