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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954

Aprova o plano de distribuição em 1955 de Auxílios, Prêmios e Subvenções.

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Art. 12

A cota destinada a atividades educacionais terá a seguinte distribuição: Cr$ I - às escolas primárias, na forma da Lei nº 1.352, de 26 de dezembro de 1950 9.000.000,00 II - à entidades educacionais de ensino médio, no interior do Estado, em auxílios extraordinários para a construção de ginásio em municípios que ainda não possuam unidade de ensino médio 500.000,00 III - Para manutenção de instituições educacionais noturnas de ensino secundário, situados em zonas operárias da Capital 400.000,000 IV - Para entidades que mantenham secções próprias de obtenção de empregos para alunos nos mesmos preparados 50.000,00 V - Para manutenção de cursos especialização comercial, particulares do Estado, Cr$ 100.000,00, assim distribuídos: 1 - na Capital 50.000,00 2 - no Interior 50.000,00 VI - Para construção e manutenção de ginásios particulares na Capital em bairros industriais e operários 330.000,00 VII - Para sociedades educacionais da capital, com matrícula superior a 1.800 alunos em um só estabelecimento, que provem ter beneficiado com matrículas gratuitas ou reduções, mais de 250 alunos durante o ano de 1954 mediante atestado da inspeção federal 100.000,00 VIII - Para colônia de férias de estudantes de ensino secundário e colegial 70.000,00 IX - as escolas de formação de assistentes sócias, em auxílio ordinário desde que reservem 10% de suas matrículas para estudantes pobres 80.000,00 X - a entidades que se destinem ao amparo e recolhimento de artistas, em auxílio extraordinário 390.000,00 XI - para bolsas de estudos e matrículas em geral 800.000,00 XII - a escolas turmeiras ferroviárias fixas ou ambulantes, no Rio Grande do Sul 900.000,00 XIII - para pensionatos de estudantes, administrados pela classe, Cr$ 300.000,00, assim repartidos: Cr$ 1 - na Capital 200.000,00 2 - no Interior 100.000,00 XIV - para Universidades particulares 450.000,00 XV - para a sopa escolar, em auxílio ordinário distribuído de ofício pela SEFAE, excluídas as exigências do art. 17, § 2º, aos Círculos de Pais e Mestres dos Grupos Escolares Estaduais, especialmente aos localizados nas cidades de grande concentração operária e nas zonas do litoral e fronteiras sul e oeste, obedecida a melhor equidade, até 15 de abril de 1955 500.000,00 XVI - para institutos de recuperação de surdos-mudos em auxílio ordinário 40.000,00 XVII - para União de Escoteiros da Secção do Rio Grande do Sul 35.000,00 XVIII - para Federação de Bandeirantes do Brasil, região do Rio Grande do Sul 35.000,00 XIX - para Associação de Professores que mantenha escolas técnicas de comércio no Interior do Estado 100.000,00 XX - para cooperativas de ensino, que mantenham curso primário gratuito e médio reservando, pelo menos 20% de suas matrículas para alunos reconhecidamente pobres e que contem pelo menos, com dois anos de funcionamento 150.000,00 XXI - para entidades que congreguem estudantes de grau superior, pertencentes a estabelecimentos de formação de professores de Universidades oficiais 50.000,00 XXII - para colônia de férias de internados em orfanatos masculinos da Capital 50.000,00 XXIII - para pensionatos femininos mantidos por entidades especializadas, com personalidade jurídica que recebam estudantes e concedem 10% de pensões gratuitas 100.000,00 XXIV - a professores particulares, artistas e intelectuais, reconhecidamente sem recursos e incapacitados para o exercício de suas atividade, em auxílios ordinários 100.000,00 XXV - para entidades de caráter científico-tecnológico, com sede na Capital e destinadas ao estudo e aproveitamento do carvão riograndense 50.000,00 XXVI - para entidades que congreguem tipógrafos com fins beneficentes, no Interior do Estado 20.000,00

§ 1º

Os auxílios previstos no inciso II, serão concedidos, de preferência, a estabelecimentos situados em municípios de grande densidade operária, desde que não sejam providos de instalações congêneres estaduais, e aos que não tenham sido encampados pelo Estado, com obrigação para as entidades educativas de prosseguirem na construção dos respectivos prédios escolares.

§ 2º

Na distribuição da cota prevista no inciso XI, deste artigo, será primeiramente assegurado a alunos pobres, já favorecidos com auxílios para bolsas de estudo ou matricula, o direito de o receberem, em quantia no mínimo, igual à concedida no exercício imediatamente anterior, salvo se não lograrem aprovação em seus cursos. O salvo da verba aplicar-se-á em novos auxílios com mesma finalidade. Nenhuma bolsa de estudos será, em qualquer caso, inferior à Cr$ 1.500,00 anuais.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2579 /1954