Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954
Aprova o plano de distribuição em 1955 de Auxílios, Prêmios e Subvenções.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O amparo financeiro que depender do parecer prévio das Comissões Especiais ou de órgão administrativo, deverá ser requerido ate 31 de março de 1955, por qualquer interessado, desde que o faça em nome da respectiva instituição ou pessoa.
§ 1º
Por proposta fundamentada das Comissões ou dos órgãos administrativos especializados, o Poder Executivo poderá conceder auxílios, prêmio ou subvenção a pessoa jurídica ou física, que, por qualquer motivo, haja solicitado a cooperação financeira fora do prazo.
§ 2º
A instrução de novos pedidos, formulados por pessoa jurídica da assistência social ou cultural já contemplada, no exercício anterior, com amparo material do Estado, deverá limitar-se ao relatório pormenorizado de suas realizações, balanço das contas do ano social encerrado e comprovação específica e documentada da aplicação dada ao último auxílio recebido.
§ 3º
Precedida da relação de todas as instituições e das pessoas requerentes, classificadas nos respectivos grupos, deverão ser publicadas, no Diário Oficial, as conclusões dos pareceres das Comissões Especiais e órgãos administrativos referidos nos artigos desta Lei, obrigatoriamente, até 30 de junho de 1955.