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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954

Aprova o plano de distribuição em 1955 de Auxílios, Prêmios e Subvenções.

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Art. 6º

Somente poderão ser concedidos auxílios ordinários a título do estimulo a hospitais, que embora não apresentando os índices acima indicados, prestem assistência médico-social a pacientes não contribuintes e estejam localizados em municípios onde não existam outros nosocômios contemplados.

Parágrafo único

As entidades contempladas com auxílios constantes do item I, letras a), c), e) e f), item II, letras a) e b), item III, letras a), b), c), d) e h), não serão objetos de outros auxílios previstos nesta Lei.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2579 /1954