Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954
Aprova o plano de distribuição em 1955 de Auxílios, Prêmios e Subvenções.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na fixação da cota de auxílio ordinário distribuído a instituições compreendidas no art. 4º, item I, letras a), b) e c): item III, letras a), b), c), d), e) e h), levar-se-á em conta: O índice de assistência social da entidade, assegurado pela reserva de, pelo menos 30% da lotação total de leitos, exclusivamente para serviço não remunerado pelo fornecimento mínimo de igual proporção de diárias-leito para pacientes não contribuintes, assim como pelo número de pessoas da mesma classe atendidas em ambulatórios e de receitas aviadas gratuitamente para os mesmos; O grau de importância das instituições, dentro da região geográfica a que pertencem; Os auxílios obtidos do Estado, da União e dos Municípios bem como de outras fontes.