Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954
Aprova o plano de distribuição em 1955 de Auxílios, Prêmios e Subvenções.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A cota de que trata o inciso I do art. 3º, terá a seguinte distribuição: Cr$ I - Para assistência hospitalar ao tuberculoso, em auxílios ordinários 12.000.000,00 Assim distribuídos: Cr$ a) a entidades hospitalares, destinadas exclusivamente ao internamento de tuberculosos 2.500.000,00 b) a entidades hospitalares em geral, que disponham de serviços organizados de internamento de tuberculosos 5.400.000,00 c) a entidades nosocomiais gerais que mantenham serviços especializados e que atendam todo o Estado com alto índice de assistência social, para serviços de tuberculosos 1.700.000,00 d) para assistência medicamentosa específica ao tuberculoso 1.800.000,00 Assim repartidos: Cr$ 1 - na Capital 650.000,00 2 - no Interior 1.500.000,00 e) para organizações de assistência social da Capital, que não tenham renda decorrente de Lei, nelas compreendidas policlínicas com serviços de assistência ao tuberculoso 300.000,00 f) para organizações de servidores militares do Estado que mantenham ambulatório médico de clínica geral e especializada, inclusive tuberculose 300.000,00 II - Para assistência hospitalar ao tuberculoso, em auxílios extraordinários 4.774.275,00 Assim repartidos: Cr$ a) para prosseguimento de obras de sanatórios para tuberculosos, em construção no interior do Estado 1.500.000,00 b) para edificação de pavilhões para tuberculosos ferroviários em casa de saúde de cidade do interior do Estado e de densa concentração operária 800.000,00 c) para conclusão de obras e equipamento de pavilhões ou enfermarias exclusivos para tuberculosos em hospitais gerais 2.474.275,00 III - Para auxílios a entidades hospitalares em geral 2.225.725,00 Assim repartidos: Cr$ a) em auxílios ordinários, a entidades hospitalares que prestem assistência a necessitados, provenientes de todo o Estado e que disponham, no mínimo de 800 leitos 550.000,00 b) para serviços de prevenção e profilaxia do câncer existentes em hospitais de que trata o item anterior e prestados gratuitamente 75.000,00 c) para serviços que centralizem a assistência e estudos das cardiopatias, em hospitais de que trata o item a) e prestados gratuitamente 200.725,00 d) para manutenção de nosocômios destinados ao internamento de doentes mentais, no interior do Estado, que reservem no mínimo 30% dos seus leitos para o internamento exclusivo de indigentes 200.000,00 e) em auxílios ordinários a entidades hospitalares para manutenção de seus serviços gerais 650.000,00 f) em auxílios extraordinários para conclusão de obras de hospitais em construção em cidades ou vilas de Municípios que não disponham de nosocômio em funcionamento 450.000,00 g) em auxílios extraordinários para equipamento de serviços de neurocirurgia existentes em entidades de capacidade superior a mil leitos 50.000,00 h) para instituições com elevado índice de assistência social e que possuam serviço-social-hospitalar tecnicamente organizado 50.000,00