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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954

Aprova o plano de distribuição em 1955 de Auxílios, Prêmios e Subvenções.

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Art. 22

Salvo nos casos constantes da letra d), do inciso I do art. 4º, dos incisos VII, VIII, IX do art. 9º, do inciso IV do art. 11, do inciso XI do artigo 12, as verbas previstas no presente plano, inalterável durante o exercício financeiro, deverão, sob pena de nulidade, ser obrigatória e legalmente distribuídas de uma só vez, para pagamento por inteiro, entre as pessoas físicas e jurídicas que as requererem.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2579 /1954