Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954
Aprova o plano de distribuição em 1955 de Auxílios, Prêmios e Subvenções.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na concessão de auxílio ordinário conferível a instituições compreendidas no art. 9º, as que dispensam assistência social em maior grau precedem as que o façam em menor, apurando-se essa posição relativa segundo: Finalidade da instituição; A idoneidade jurídica e técnica-administrativa; A localização em raio geográfica da influência assistencial; A população assistida gratuitamente; O custo médio da diária-leito ou da criança dia; Articulação e cooperação com os serviços oficiais; Os auxílios anteriores do Estado e a cooperação direta, por meio de pessoal ou de outra forma; Os auxílios da União ou dos Municípios; O rendimento social de suas atividades.
Parágrafo único
A concessão de auxílio depende do enquadramento da instituição no Plano Geral de assistência, apreciados, ainda, as exigências locais e regionais, o padrão e a capacidade técnico-assistencial das instituições afins existentes e em funcionamento.