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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954

Aprova o plano de distribuição em 1955 de Auxílios, Prêmios e Subvenções.

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Art. 19

Os auxílios de que trata a primeira parte do parágrafo 2º, do art. 12, serão requeridos até o dia 28 de fevereiro de 1955, e concedidos ou negados, impreterivelmente, até 15 de março do mesmo ano, exigindo-se dos interesses já favorecidos com auxílio anterior, apenas a prova de deferimento deste e da aprovação final do ano letivo.

Parágrafo único

Se dependendo de exame de segunda época, o aluno não fizer prova preliminar de aprovação no ano escolar, o Decreto concessivo será expedido com a exigência expressa de ser aquela produzida posteriormente, sob pena de nulidade.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2579 /1954