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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954

Aprova o plano de distribuição em 1955 de Auxílios, Prêmios e Subvenções.

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Art. 24

As instituições que requererem auxílios, nos termos desta Lei, deverão sujeitar-se à inspeção e fiscalização dos órgãos estaduais competentes, prestando todas as informações que lhes forem solicitadas.

Parágrafo único

A inobservância do disposto neste artigo, o desvio ou a má aplicação do auxílio recebido pela instituição, poderão determinar a sua exclusão, temporária ou definitiva, dos benefícios da ajuda financeira do Estado.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2579 /1954