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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954

Aprova o plano de distribuição em 1955 de Auxílios, Prêmios e Subvenções.

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Art. 18

Nenhum Decreto concessivo de auxílio, prêmio ou subvenção, poderá ser expedido e publicado posteriormente a 31 de agosto de 1955.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo, os Decreto concessivos referentes à Lei nº 1.352, de 26 de dezembro de 1950, que poderão ser publicados até 31 de outubro de 1955.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2579 /1954