Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2579 de 28 de Dezembro de 1954
Aprova o plano de distribuição em 1955 de Auxílios, Prêmios e Subvenções.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A cota reservada a entidades culturais terá a seguinte distribuição: I - para entidades de difusão da cultura artística 100.000,00 II - para entidades que promovam o desenvolvimento da música sinfônica 170.000,00 III - para entidades cuja finalidade precípua seja o culto e a preservação das tradições riograndenses 100.000,00 IV - para entidades filatélicas e numismáticas de âmbito estadual 10.000,00 V - para entidades estudantis de cursos agro-técnicos, localizadas em municípios limítrofes da Capital 30.000,00 VI - para estimulo a curso de canto e música sul-riograndense 10.000,00 VII - para congressos de estudantes 50.000,00 VIII - para congressos científicos a se realizarem no Estado 200.000,00 IX - para bibliotecas em geral, com acesso a estudantes e ao público 100.000,00 X - para sociedade de ex-combatentes 50.000,00 XI - para a publicação de boletins de associações de pais e mestres 20.000,00 XII - para entidades que promovam o desenvolvimento de coros orfeônicos e patrocinem a realização de espetáculos de tal gênero 50.000,00 XIII - para manutenção de entidades de classe agremiativas do magistério primário estadual, para ser dividida proporcionalmente às respectivas matrículas sociais 50.000,00 XIV - para manutenção de entidades do magistério do ensino médio 50.000,00 XV - para manutenção de entidades que congreguem o magistério estadual dos diferentes graus de ensino 50.000,00 XVI - para associações de xadrez 10.000,00 XVII - para fornecimento de instrumentos musicais a alunos notoriamente pobres e de excepcionais qualidades artísticas atestadas pelo Instituto de Belas Artes 50.000,00 XVIII - para entidades estaduais de ensino oceanográficos 150.000,00 XIX - para manutenção de fundações no interior do Estado, que mantenham cursos de Engenharia Industrial 250.000,00 XX - para entidades de difusão de cultura artística, que, além de suas atividades normais, mantém, pelo menos, uma peça lírica de autor nacional, apresentando no mínimo, três espetáculos inteiramente gratuitos em bairros reconhecidamente operários da Capital, em teatro ao ar livre 50.000,00 XXI - para entidades que congreguem especialistas em biblioteconomia 20.000,00 XXII - para revistas que apresentem matéria jurídica e legislativa, oficializadas pela Justiça 50.000,00 XXIII - para revista de ensino já existente, de orientação didático-pedagógica, de âmbito nacional e que apresente pareceres de eficiência passados por autoridades em assuntos pedagógicos 100.000,00 XXIV - para viagens de intercâmbio cultural - Cr$ 700.000,00 assim distribuídos a) para estudantes de grau superior, da Capital 300.000,00 b) para estudantes de grau médio, da Capital 100.000,00 c) para estudantes de grau médio, do interior do Estado 300.000,00 XXV - para federações acadêmicas do interior do Estado 300.000,00 XXVI - para conservatórios artísticos musicais da Capital, fiscalizados pela Secretaria de Educação e Cultura 50.000,00 XXVII - para reeducação e readaptação social de adultos 80.000,00 XXVIII - para entidades que se destinam a hospedagem e colocação de imigrantes 100.000,00 XXIX - para Sindicato de trabalhadores, Cr$ 500.000,00 assim repartidos: a) em auxílios ordinários Cr$ 300.000,00, assim distribuídos: 1 - na Capital 150.000,00 2 - no interior do Estado 150.000,00 b) em auxílios extraordinários 200.000,00
§ 1º
Para que as entidades previstas no item II deste artigo gozem dos favores que lhes são concedidos, deverão provar que realizaram durante o ano de 1954, pelo menos 20 concertos sinfônicos com entradas gratuitas; que apresentarem no mínimo uma ópera, mesmo em forma de concerto, e algum oratório; que a orquestra é composta demais de 80% de músicos profissionais e que mantém convênio com o Estado; e se comprometerem a dar número de espetáculos gratuitos em 1955, pelo menos em número igual ao do ano anterior.
§ 2º
As concessões dos auxílios constantes do inciso XXIV, deste artigo, serão atribuídas, exclusivamente, para formandos devidamente credenciados pelas direções dos respectivos estabelecimentos e independem das formalidades exigidas no Decreto-Lei nº 801, de 23 de maio de 1945, devendo ser distribuídos até 31 de maio de 1955.
§ 3º
Para que as entidades previstas no item XII deste artigo possam gozar dos favores que lhe são concedidos, deverão provar que adquiriram personalidade jurídica pelo menos um ano antes da promulgação desta Lei, que atuaram em representações populares com entradas grátis e em conjunto com orquestras e que promoveram no ano de 1954 a realização de, pelo menos, um espetáculo de ópera, mesmo em forma de concerto.