Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14069 de 26 de Julho de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2012.
Em cumprimento ao disposto no art. 149, § 3.°, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e na Lei Complementar n.° 10.336, de 28 de dezembro de 1994, que estatui normas para a elaboração e controle dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos balanços da Administração Direta e Indireta do Estado alteradas pela Lei Complementar n.° 11.180, de 25 de junho de 1998, e em consonância com as normas determinadas pela União, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2013, compreendendo:
as diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
Integram esta Lei o Anexo I, de Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual, o Anexo II, de Metas Fiscais, o Anexo III, de Riscos Fiscais, e o Anexo IV, Áreas Temáticas Priorizadas.
Capítulo I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei Orçamentária observará as prioridades contidas nas diretrizes estratégicas do Plano Plurianual 2012-2015, conforme segue:
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2013 são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2013 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
o Orçamento Geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e fundos;
o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e
a mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição do Estado;
o demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
o demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
o demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto nos arts. 212 da Constituição Federal e 202 da Constituição do Estado;
o demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto no § 3.º do art. 244 da Constituição do Estado; e
o demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentado pela Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.
O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.
O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
A fonte de recursos, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser especificada para cada projeto/atividade/operação especial, obedecendo à seguinte classificação:
O identificador de uso informará, após o nome da fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, por meio dos seguintes códigos:
As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
Os projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, com a finalidade de especificar, preferencialmente, a localização geográfica das operações constitutivas dos referidos instrumentos de programação.
A cada subtítulo deve ser atribuído um código exclusivo, para fins de processamento, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos especificados nos incisos I, II e III do § 1° art. 5° desta Lei, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios anteriores e subseqüentes.
As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do Orçamento Geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.
O Orçamento Geral da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao que determina o art. 5.°, inciso III, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Os Poderes Legislativos e Judiciários, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, até trinta dias antes do prazo constitucional estabelecido para a entrega do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembléia Legislativa, por parte do Poder Executivo, por meio do Sistema de Elaboração do Orçamento - SEO -, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Das Diretrizes Gerais
Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2013, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2012, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2012, com essa fonte de recurso, acrescidos de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) de correção.
No cálculo dos limites a que se refere o "caput", serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor.
Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas com a Fonte de Recursos Tesouro - Vinculados pela Constituição, inclusive uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.
As contribuições patronais para o sistema de repartição simples e para o sistema de capitalização, previstas nas Leis Complementares n.° 13.757, de 15 de julho de 2011, e n.° 13.758, de 15 de julho de 2011, e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -, prevista na Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, deverão ser consignadas em operações especiais próprias nos orçamentos dos órgãos dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
No caso da existência de déficit na conta inativos e pensionistas do sistema de repartição simples, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações específicas para a sua cobertura, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total de benefícios previdenciários e encargos fixada e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo Órgão.
As contribuições patronais referidas no "caput" deste artigo e a cobertura do déficit previdenciário referida no § 1.º dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
as contribuições patronais e a cobertura do déficit previdenciário relativas aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do órgão orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação; e
as contribuições patronais e a cobertura do déficit previdenciário relativas aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do órgão orçamentário 20 - Secretaria Estadual da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde.
As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica.
As dotações destinadas ao pagamento de demais encargos dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, respeitada a disposição contida no § 2.º do art. 12 desta Lei, poderão ser consignadas nas unidades orçamentárias que congreguem os programas finalísticos respectivos.
A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios:
precedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
prioridade aos programas e ações de investimentos estabelecidos através do Sistema Estadual de Participação Cidadã.
As obras dos acessos asfálticos municipais, cujos projetos já estejam concluídos ou em fase de conclusão, terão sua execução priorizada.
A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2013 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto n.° 47.063, de 8 de março de 2010, a Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 incluirá dotação correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma § 1.º, inciso I, e do § 2.° do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
O Poder Judiciário, até o dia 1.° de agosto de 2012, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - e à Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos até 1.° de julho de 2012, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
nome do beneficiário e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
Os órgãos e as entidades devedores comunicarão à Secretaria da Fazenda e à Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, no prazo máximo de cinco dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
Em face das disposições da Lei n.º 13.756, de 15 de julho de 2011, a Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 incluirá dotação correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de requisições de pequeno valor, assim consideradas as obrigações decorrentes de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a quarenta salários mínimos.
Adicionalmente à dotação estabelecida no "caput", a Lei Orçamentária incluirá dotação equivalente a 40% (quarenta por cento) do incremento da arrecadação da cobrança da dívida ativa, observado o seguinte:
para realização do aporte, em cada mês, o incremento da arrecadação da dívida ativa será verificado pela comparação do valor da dívida ativa arrecadado no segundo mês anterior ao do respectivo aporte com aquele arrecadado no terceiro mês anterior; e
serão excluídos da apuração os valores relacionados a eventuais novos programas especiais de recuperação de créditos da Fazenda Estadual.
As dotações estabelecidas no "caput" e no § 1.º destinar-se-ão ao pagamento de requisições de pequeno valor da Administração Direta e Indireta, já vencidas, vincendas e àquelas que vierem a ser expedidas pelo Poder Judiciário e tiverem data de vencimento, nos termos legais, durante a vigência do exercício econômico-financeiro de 2013, excetuando-se as requisições reguladas por lei própria, em especial as expedidas pela Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Juizados Especiais Federais.
Se as dotações estabelecidas no "caput" e no § 1.º forem superiores ao valor necessário para pagamento integral das requisições, o depósito mensal limitar-se-á à totalidade do valor devido no mês.
Das Vedações e Transferências de Recursos
Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos para atender a despesas com:
subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
subvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.° 4.320/1964, e que preencham uma das seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social; e
sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP -, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei n.° 12.901, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências;
contribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e
auxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio ou outro instrumento formal, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.
As transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
adimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei n.° 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações posteriores.
As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE - , calculado pela Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE - , correspondente ao ano de 2009, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);
10 % (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);
15 % (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);
20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos); e
30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos).
Nos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, os percentuais discriminados nos incisos I, II, III, IV e V do § 2.° deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).
Nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.
As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.
Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos parágrafos anteriores deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2012 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2013 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
Além das disposições contidas nos §§ 1.°, 2.° e 4.° deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à execução de programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul.
Das Alterações da Lei Orçamentária
Cada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverá restringir-se a um único tipo de crédito: especial, suplementar ou extraordinário.
Para fins do disposto no § 8.º do art. 165 da Constituição Federal, considera-se suplementar o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária e especial o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente.
Fica facultado ao Poder Executivo publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa através de lei específica.
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7.º 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, autorizado a:
abrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;
abrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para as despesas relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
abrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento da dívida, sentenças judiciais e transferências constitucionais aos municípios; e
no âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades, independentemente do limite disposto no inciso I, à conta de dotações não empenhadas após o prazo para empenho definido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
executar despesas referentes a contribuições patronais, à cobertura do déficit previdenciário e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais encargos decorrentes das Leis Complementares n.° 13.757/2011 e n° 13.758/2011;
executar despesas referentes a contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde -FAS/RS - ;
executar despesas referentes ao pagamento de precatórios judiciários, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto n.° 47.063, de 8 de março de 2010;
executar despesas referentes ao pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor;
para executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2012, até o limite dos valores estornados nos respectivos projetos/atividades/operações especiais;
utilizar recursos financeiros oriundos de convênios e de operações de crédito, inclusive suas respectivas contrapartidas; e
atender despesas eleitas em Consulta Popular nos termos da Lei n.° 11.179, de 25 de junho de 1998, e em suas alterações, de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2013.
O Poder Executivo fica autorizado a reabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento de 2013, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício de 2012.
Todo crédito adicional que necessitar de lei específica, independente do tipo de Programa, deverá ser solicitado à Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã.
Ficam autorizadas as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas à função, subfunção, fonte de recursos, título, descrição de instrumentos de programação, modalidade de aplicação e identificador de uso, por meio de portaria da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira.
As modificações a que se refere o "caput" também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais, observada as disposições do art. 24 desta Lei.
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
O Poder Executivo, por meio de decreto, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo II desta Lei.
as metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000;
as metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária, descontadas as dotações especificadas nos incisos I, II, III e V do art. 28 desta Lei.
A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na Lei Orçamentária de 2013, excluídas:
as vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2.º do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.° 141, de 13 de janeiro de 2012;
as despesas primárias financiadas com as Fontes de Recursos Convênios, Operações de Crédito Internas e Operações de Crédito Externas.
Da Participação Cidadã
O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 será elaborado considerando o Sistema Estadual de Participação Cidadã e contemplará projetos de interesse regional definidos em assembléias e fóruns de abrangência regional e por votação direta da população, considerando as áreas temáticas priorizadas conforme Anexo IV desta Lei.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000.
Ficam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.
Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL -, no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES - e no Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM -;
a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos e de redução das desigualdades regionais;
as modificações constitucionais que alterem a participação do Estado no montante da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, e as medidas tributárias de proteção à economia gaúcha;
a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que invistam na geração de empregos, que preservem o meio ambiente, que produzam bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda, que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos e que preservem ou recuperem o patrimônio cultural;
o esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio das finanças públicas estaduais; VI - o programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado com a adoção de ações de Educação Fiscal nas escolas estaduais;
o programa Solidariedade ou seu sucedâneo, autorizado pela Lei n.° 12.022, de 17 de dezembro de 2003, com a finalidade de apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação, da assistência social ou de esportes, alertando sobre a importância do tributo, tendo como parceiras as prefeituras municipais, bem como abrindo a metodologia para o recebimento das notas fiscais das instituições participantes;
a adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais;
a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados;
a modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei n.º 13.711, de 6 de abril de 2011, inclusive com a exigência de prestação de garantias, e na dinamização do contencioso administrativo;
a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite na elaboração de suas Propostas Orçamentárias para 2013, para o grupo de natureza da despesa pessoal e encargos sociais, na fonte de recursos Tesouro - Livres, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2012, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais sancionados até 30 de abril de 2012, acrescidos de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) de correção, considerando, inclusive o disposto nos arts. 36 e 37 desta Lei.
o cálculo dos limites a que se refere o art. 32 desta Lei, serão excluídas as dotações destinadas:
ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
ao custeio das contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -, que forem consignadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres e discriminadas no programa de trabalho do órgão orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo; e
ao custeio da contribuição patronal e da complementação financeira para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, que forem consignadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres e discriminadas no programa de trabalho do órgão orçamentário 20 - Secretaria Estadual da Saúde.
No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:
declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.° 101/2000;
simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa; e
manifestação da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã e da Secretaria da Fazenda, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1.º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública.
Ficam os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a adotar medidas visando à implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos, mediante à adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, associados à aferição do desempenho institucional, em processo de avaliação de resultados, em um cenário de construção permanente de diálogo com os servidores, a partir de uma relação democrática e transparente com os mesmos.
Capítulo VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente aos que visem:
expandir a Rede de Agências na Região Sul, com vista à ampliação da escala da Instituição e da qualidade do atendimento em todos os municípios do Rio Grande do Sul, contribuindo para o combate às desigualdades regionais e para o desenvolvimento econômico e social mais equilibrado;
alocar recursos no crédito imobiliário, com vista ao atendimento das necessidades de apoio para a construção e a aquisição da casa própria;
promover o desenvolvimento regional, por meio de linhas de financiamento para pessoas físicas e jurídicas dos setores industrial, comercial, rural, pesqueiro e de prestação de serviços, com vista ao fortalecimento das cadeias produtivas do Estado;
alocar recursos por intermédio de linhas de financiamento que visem ao apoio à modernização da infra-estrutura social;
alocar recursos prioritariamente com os segmentos de micros, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda, economia solidária e cooperativas;
desenvolver produtos e serviços para atender à população de baixa renda, por meio da revitalização dos programas de microcrédito;
promover sistemas agroindustriais do Estado, através da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário;
alocar recursos em linhas de crédito destinadas à exportação, que visem atender à necessidade de apoio à produção e à comercialização do segmento exportador do Estado;
alocar recursos através de linhas de crédito destinadas a atender às necessidades dos hospitais públicos e privados, clínicas e laboratórios que prestam atendimento à saúde, para apoiar a recuperação desse setor;
alocar recursos por meio de linhas de crédito destinadas a suprir a demanda de capital de giro e investimento em modernização de infraestrutura física e tecnológica das universidades do Estado;
promover a melhoria contínua do atendimento, por meio do aprimoramento do relacionamento com os clientes e da qualificação e da valorização dos empregados do Banrisul;
alocar recursos através de consórcio para aquisição de bens duráveis móveis, imóveis ou serviços por autofinanciamento aos clientes;
atender à necessidade de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, emissão de títulos especiais e entreposto aduaneiro de importação e exportação;
custear a alimentação dos empregados do Banrisul e de outras empresas gaúchas, de acordo com normas do Programa de Alimentação do Trabalhador, nas modalidades Refeição e Alimentação;
atender a projetos sociais e apoio a programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a disseminação e cultura da responsabilidade social;
alocar recursos através de linha de crédito destinada a atender à necessidade das empresas para o pagamento do ICMS;
continuar a implementação de estrutura para o desenvolvimento das atividades de utoridade de Registro - AR- , da cadeia de Certificação Digital, com a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS -, responsável pela coordenação de ações voltadas ao implemento e difusão da tecnologia de certificação digital no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos órgãos da Administração Pública, conforme Lei n.º 12.469, de 3 de maio de 2006; e
aplicar R$ 42,4 milhões para o financiamento de projetos municipais de investimento em infra-estrutura urbana, em educação e no desenvolvimento da gestão pública;
aplicar R$ 228,6 milhões para o financiamento de projetos de investimentos para o desenvolvimento da agricultura, da pecuária, da pesca e da agroindústria nos segmentos produtivos ligados à agricultura familiar e à produção de alimentos, às lavouras de soja, trigo, milho e arroz, ao lado da produção de carne, leite e derivados;
aplicar R$ 68,1 milhões para financiamento de projetos de investimentos voltados ao desenvolvimento de setores segmentados na forma do que considera como Economia Tradicional I. Os setores produtivos abrangidos nessa segmentação são: energias, telecomunicações, saúde, educação, transporte, rodovias, ferrovias, portos, eólica, biocombustível, elétrica;
aplicar R$ 127,7 milhões para o financiamento de projetos de investimentos voltados ao desenvolvimento de setores segmentados na forma do que considera como Economia Tradicional II. Os setores produtivos abrangidos nessa segmentação são: têxtil, móveis, coureirocalçadista, alimentos, bebidas, plásticos, papel e celulose;
aplicar R$ 102,0 milhões para o financiamento de projetos de investimentos voltados ao desenvolvimento de setores segmentados na forma do que considera como Nova Economia I. Os setores produtivos abrangidos nessa segmentação são: software, eletroeletrônica, construção civil, comércio, serviços, semicondutores;
aplicar R$ 81,2 milhões para o financiamento de projetos de investimentos voltados ao desenvolvimento de setores segmentados na forma do que considera como Nova Economia II. Os setores produtivos abrangidos nessa segmentação são: pólo naval, automotivo, pequenas aeronaves, máquinas agrícolas, mineração, química e petroquímica, petróleo e gás, metalmecânico;e
aplicar R$ 40,0 milhões em operações de participação no Fundo CRP Empreendedor, para investimento em participação minoritária de empreendimentos emergentes com elevado potencial de crescimento e inovação.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de categoria de programação própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.
Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os rendimentos provenientes do gerenciamento dos recursos de que trata a Lei n.° 11.667, de 11 de setembro de 2001, que institui o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, bem como lei que a venha substituir, e as receitas provenientes das Leis n.° 12.613, de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, altera as Leis n.os 7.220, de 13 de dezembro de 1978, 8.121, de 30 de dezembro de 1985 e 7.340, de 31 de dezembro de 1979, e dá outras providências, e n.° 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.
Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.
Revogam-se as disposições em contrário. I.A. - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: 1. garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições, qualificando e modernizando os seus espaços, recursos, serviços e procedimentos legislativos, implementando novos processos e aperfeiçoando os já existentes, por meio de gestão compartilhada na administração da legislatura, ao encargo da Mesa Diretora; 2. aperfeiçoar os mecanismos de participação e interação da sociedade com o Parlamento, inclusive garantindo recursos e logística para a realização de audiências públicas, especialmente nos projetos do sistema orçamentário estadual previsto no art. 149 da Constituição Estadual, bem como nos demais procedimentos legislativos que o exijam e nos assuntos de elevado interesse para os debates com a sociedade; 3. ampliar e democratizar a comunicação da Assembleia Legislativa com a sociedade, modernizando a infraestrutura e logística de áudio e vídeo, e criando condições de adequação aos avanços tecnológicos e às mudanças nos marcos regulatórios, bem como intensificar a utilização dos demais meios de comunicação e divulgação institucional, a fim de facilitar a todos os segmentos da sociedade o acompanhamento dos trabalhos do Parlamento; 4. dar continuidade à reestruturação administrativa da Assembleia Legislativa, bem como, ao provimento de cargos e funções legalmente destinados ao Poder Legislativo, inclusive mediante a realização de concurso público e convênios com órgãos e instituições do Estado, bem como criar ou extinguir cargos e/ou funções; 5. expandir o projeto de informatização e os mecanismos de tecnologia de informação direcionados a qualificação dos serviços da Assembleia Legislativa, mediante aquisição e atualização de equipamentos e programas, e a elaboração de projetos e sistemas, visando seu pleno desempenho e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto ou mediante a interligação com bancos de dados que permitam a troca de informações, cadastros e dados, no interesse das atividades parlamentares; 6. promover a progressão funcional e a recomposição e revisão do poder aquisitivo dos vencimentos e proventos de modo a valorizar os servidores, buscar condições orçamentárias necessárias para o pagamento de passivos de pessoal, respeitando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de implementar o pagamento de outras vantagens, inclusive parcelas atrasadas, e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias; 7. promover a qualificação dos servidores, intensificar a capacitação do quadro funcional, otimizando o treinamento e desenvolvimento corporativo, dar continuidade ao desenvolvimento de projetos objetivando a gestão estratégica de pessoas e a manutenção da saúde ocupacional dos servidores em exercício na Assembleia Legislativa; 8. dar continuidade ao processo de interiorização da Assembleia Legislativa, em parceria institucional e de logística com organismos representativos de segmentos da sociedade gaúcha, como forma de concretizar a aproximação dos trabalhos parlamentares com a população promovendo uma ampla discussão sobre temas relevantes, visando à promoção de políticas públicas capazes de beneficiar os diversos segmentos heterogêneos da nossa sociedade; 9. implementar ações no âmbito de parcerias firmadas com terceiros, através de convênios e acordos e promover a cooperação técnica dos órgãos deste parlamento com entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas; inclusive com as escolas de gestão ou de governo do Poder Executivo, Tribunal de Contas, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Procuradoria-Geral do Estado e de organismos representativos de prefeitos municipais e vereadores, visando à promoção de políticas e o debate de temas de interesse público e social para a população gaúcha; 10. dar continuidade à ampliação, construção, aquisição, reforma e recuperação das instalações da Assembleia Legislativa, racionalizando e otimizando seu espaço físico, adequando-o a novas formas de utilização, facilitando o acesso ao público em geral e, em especial, às pessoas com necessidades especiais; 11. promover as condições tecnológicas e materiais necessárias para a manutenção e o aprimoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, aproximando, desse modo, o Parlamento da sociedade gaúcha; 12. promover e incentivar o desenvolvimento de atividades culturais, objetivando a integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Rio Grande do Sul; 13. promover as condições materiais e humanas necessárias para a recepção oficial de autoridades e personalidades públicas em visita ao Parlamento, bem como para reuniões administrativas e prestação de contas à comunidade e veículos de comunicação social, conforme deliberação da Mesa Diretora; 14. implementar ações objetivando o apoio institucional às Câmaras de Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul; e 15. implementar ações visando à instituição do Sistema de Gestão pela Qualidade, conforme procedimentos de Certificação na norma internacional de garantia da qualidade ISSO 9001. I.B. - TRIBUNAL DE CONTAS: 1. emitir parecer sobre 95% dos Processos de Contas - Executivo de 2011 até dezembro de 2013; 2. julgar 95% dos Processos de Contas - Outros de 2011 até dezembro de 2013; 3. realizar 2.700 procedimentos de fiscalização (auditorias, inspeções, diligências, etc); 4. realizar 18.000 procedimentos de instrução processual; 5. prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive mediante a realização de concurso publico; criar ou extinguir cargos e/ou funções; 6. promover a recomposição e revisão dos vencimentos, gratificações e benefícios dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e servidores, ativos e inativos, bem como efetuar o pagamento de passivo de pessoal de exercícios anteriores; 7. complementar a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores; 8. aprimorar o Sistema de Gestão pela Qualidade, mantendo a Certificação na norma internacional de garantia da qualidade ISO 9001:2008; 9. dar continuidade à expansão, atualização e melhoramentos na infraestrutura dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado, incluindo seus Serviços Regionais; 10. ampliar e aprimorar o uso de Tecnologia da Informação - TI -, mediante a aquisição e a atualização de equipamentos e programas, bem como através da elaboração de projetos e sistemas, visando à plena utilização e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto; 11. implementar o Processo Eletrônico no âmbito do TCE; 12. dar continuidade à ampliação e/ou reforma dos prédios do TCE, inclusive com aquisição de sala ou construção de prédios; 13. fortalecer e ampliar a atuação da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação do corpo funcional, servidores públicos e agentes políticos, contemplando, inclusive, a interação do Tribunal de Contas com os demais órgãos técnicos e a sociedade, tendo em vista suas atribuições de natureza preventiva e de orientação; 14. dar continuidade ao desenvolvimento de projetos objetivando a Gestão Estratégica de Pessoas e a manutenção da saúde ocupacional dos servidores do TCE; 15. adotar as medidas necessárias ao pleno funcionamento da Rádio Web do TCE e para transmissão das sessões, por áudio e vídeo, bem como intensificar a utilização dos demais meios de comunicação e divulgação institucional, a fim de facilitar a todos os segmentos da sociedade o acompanhamento dos trabalhos desta Corte de Contas; 16. implementar ações no âmbito de parcerias firmadas com terceiros, através de convênios e acordos; 17. dar continuidade ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas que serão financiados com recursos orçamentários, nos termos que estabelece a Lei Complementar Federal n.º 101/2000; e 18. implementar ações objetivando o apoio institucional para manutenção do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. I.C. - PODER JUDICIÁRIO: 1. garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando os serviços e procedimentos, visando atender com eficiência e eficácia a demanda da prestação jurisdicional; 2. criar Comarcas, Juizados, Varas, cargos de Juiz, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 1.º Grau; 3. criar Câmaras, Grupos, cargos de Desembargador, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 2.º Grau; 4. realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos na Justiça de 1.º e 2.º Graus, assim como dos cargos de Magistrados e de servidores a serem criados nas duas instâncias; 5. prover os cargos e funções criados e vagos nos 1.º e 2.º Graus; 6. criar e preencher os cargos para atender às necessidades de Cartórios Judiciais Estatizados em razão de vacância, bem como daqueles que vierem a ser estatizados; 7. promover, quando necessário, a elevação de entrância das comarcas; 8. implementar efetivamente as ações previstas no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça; 9. ampliar o número de Juizados Especiais, dotando-os de infraestrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, objetivando maior agilização da Justiça de 1.º Grau; 10. promover cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando ao treinamento e aperfeiçoamento de Magistrados e servidores; 11. efetuar o realinhamento das classes funcionais com a implantação do plano de carreira dos servidores e atender às disposições decorrentes da implantação do novo "Estatuto dos Servidores da Justiça"; 12. conceder reposição salarial aos servidores, assim como recuperar as perdas existentes e promover a revisão de auxílios; 13. promover a alteração do valor nominal do subsídio, nos termos da Lei; 14. autorizar o pagamento de passivo de exercícios anteriores, benefícios e outras vantagens de pessoal para Magistrados e servidores; 15. promover melhorias nas instalações da Justiça, com construção, ampliações, reformas, adaptações e manutenção de prédios; 16. adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, telefonia e segurança, veículos e mobiliários, destinados a atender às necessidades do 1.º e 2.º Graus; e 17. manter e ampliar a informatização do Poder Judiciário, abrangendo todas as comarcas do Estado, visando agilizar os serviços jurisdicionais na crescente demanda da sociedade. I.D. - MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e a eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório; 2. dar continuidade ao sistema remuneratório com base no art. 39, § 4.º, combinado com o art. 128, § 5.º, inciso I, alínea "c", ambos da Constituição Federal e com a Lei n.º 12.911, de 11 de março de 2008; 3. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça; 4. desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da Instituição, por meio da operacionalização do Memorial do Ministério Público; 5. construir, reformar e ampliar sedes próprias em terrenos adquiridos ou recebidos para esse fim; 6. promover e incrementar, por meio de setores específicos, o aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores do Ministério Público, objetivando a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais, garantindo a eficiência e a eficácia dos serviços prestados; 7. manter o Plano de Informatização, fomentando o estabelecimento da cultura da informação digital, focado no estímulo à utilização racional dos meios e disponibilização de informações relevantes para a gestão; 8. prosseguir no cumprimento de suas funções institucionais, previstas na Constituição Federal e legislação específica; 9. desenvolver e gerir a estratégia da Instituição, num processo de aperfeiçoamento constante da Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, qualificar os serviços prestados e ampliar a efetividade das ações ministeriais; 10. realizar concursos públicos para o provimento de cargos iniciais da carreira do Ministério Público e do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares; 11. proceder ao pagamento de passivo de pessoal, de exercícios anteriores para membros e servidores, ativos, inativos e pensionistas, bem como outras vantagens de pessoal; 12. conceder reposição remuneratória aos servidores ativos, inativos e pensionistas e recuperar perdas existentes; 13. efetivar o reordenamento das classes funcionais, com a reestruturação do plano de carreira dos servidores e implantar o Estatuto dos Servidores do Ministério Público; 14. desenvolver ações integradas nas áreas criminal, civil, do meio ambiente, da infância e juventude e da probidade administrativa, por meio de captação de recursos junto a Organismos Nacionais e Internacionais; 15. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e Instituições de Estado, bem como com a sociedade civil organizada; 16. aproximar a Instituição da Sociedade, de modo a facilitar o acesso a todas as suas áreas de atuação, ampliando os espaços de interlocução com as bases comunitárias e agilizando o reconhecimento das demandas sociais, contribuindo para a construção de um ambiente propício ao desenvolvimento de ações conjuntas para o atendimento dos anseios sociais; 17. ampliar parcerias com os conselhos municipais e estaduais, as universidades, as escolas e outras organizações sociais; 18. implementar ações provenientes de parcerias firmadas com terceiros, por meio de convênios e acordos; 19. prosseguir a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a concretização do posicionamento de transformação da realidade social e protetora dos direitos fundamentais, com a aplicação de novas ferramentas de gestão; e 20. criar cargos na carreira do Ministério Público e Serviços Auxiliares, de acordo com a necessidade de serviço. I.E. - DEFENSORIA PÚBLICA: 1. prover a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento das suas funções legais e constitucionais; 2. aumentar a eficiência e a eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos e promovendo adequação do subsídio; 3. construir ou adquirir sedes próprias, possibilitando a instalação da Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado; 4. implantar o acesso à Internet em todas as comarcas de atuação da Defensoria Pública; 5. implantar e manter o desenvolvimento do Sistema de Informação - SI - e Tecnologia de Informação - TI -, na Defensoria Pública, e ampliar a informatização, abrangendo todas as Defensorias do Estado, visando agilizar a prestação de assistência jurídica aos necessitados; 6. realizar concurso nas áreas institucional e serviços auxiliares, suprindo o atendimento em todas as comarcas do Estado; 7. conceder reposição remuneratória aos servidores ativos, inativos e pensionistas e recuperar perdas existentes; 8. promover a alteração do valor nominal do subsídio, nos termos da Lei; 9. realizar cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando à capacitação dos agentes e dos servidores para uma melhor prestação dos serviços; 10. captar recursos junto a organizações internacionais e à União para desenvolver ações integradas de estruturação institucional, nas áreas criminal, da execução penal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos, do direito do consumidor, da regularização fundiária, do meio ambiente e da violência doméstica; 11. realizar projetos específicos para atendimento nas áreas criminal, da execução penal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos, do direito do consumidor, da regularização fundiária, do meio ambiente e da violência doméstica; 12. implantar quadro de estagiários compatível com a necessidade institucional; 13. realizar mutirões de atendimento; 14. elaborar o planejamento estratégico da instituição, com ênfase na política de gestão, visando à reestruturação administrativa da Defensoria Pública, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, ampliando a qualificação dos serviços restados; 15. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e demais instituições de Estado, bem como a sociedade civil organizada; 16. promover a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a plena consecução do objetivo institucional de promover o acesso à justiça aos necessitados; 17. ampliar a atuação da Defensoria Pública, estendendo o atendimento a todas as comarcas e incrementando parcerias com municípios, universidades e outras organizações sociais; e 18. desenvolver e promover ações publicitárias visando à divulgação institucional, educação em direito da população e outras ações que visam à busca da cidadania. I.F. - PODER EXECUTIVO: 1. promover o desenvolvimento da economia gaúcha; 2. promover a erradicação da pobreza extrema; 3. combater as desigualdades regionais; 4. promover a participação cidadã e concertação econômica e social; 5. promover a política de construção de autonomia para mulheres; 6. prevenir e enfrentar a violência contra as mulheres; 7. promover a cidadania e efetivação de direitos das mulheres; 8. promover os direitos humanos e apoiar grupos específicos; 9. combater o uso indevido de drogas; 10. contribuir para a realização da Copa do Mundo 2014; 11. promover e financiar a política industrial do Rio Grande do Sul; 12. fortalecer a ciência, inovação e desenvolvimento tecnológico; 13. apoiar a pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicados à indústria e serviços; 14. fortalecer as cadeias produtivas e fomento agropecuário; 15. estimular a pesquisa e inovação tecnológica agropecuária; 16. valorizar a carne gaúcha; 17. promover a defesa agropecuária - sanidade animal e vegetal; 18. fortalecer as cadeias produtivas locais e regionais, a agricultura familiar e a pesca, nas economias de base familiar e cooperativa, incentivando a produção de alimentos; 19. desenvolver o cooperativismo gaúcho; 20. fomentar a reforma agrária, ordenamento fundiário e apoio às comunidades quilombolas e indígenas; 21. promover a soberania e segurança alimentar, abastecimento e erradicação da pobreza extrema no meio rural; 22. fomentar as micro e pequenas empresas; 23. apoiar o desenvolvimento de empreendimentos da economia solidária; 24. modernizar a Junta Comercial; 25. promover e desenvolver o turismo; 26. fortalecer a infraestrutura para o desenvolvimento econômico; 27. ampliar e qualificar a geração, transmissão e distribuição de energia; 28. qualificar as políticas públicas de infraestrutura e logística; 29. qualificar a infraestrutura rural; 30. promover a tutela e gestão ambiental integrada; 31. democratizar o conhecimento (qualificar a democratização da gestão curricular); 32. qualificar a democratização da gestão da escola, CRE e SEDUC; 33. qualificar a democratização do acesso e permanência com sucesso na educação básica; 34. qualificar a valorização dos profissionais da educação; 35. qualificar e ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica; 36. qualificar, recuperar e ampliar a infraestrutura física e pedagógica e viabilizar a modernização tecnológica das escolas estaduais; 37. fortalecer a educação superior pública; 38. promover o acesso e a diversidade cultural; 39. qualificar a rede de atenção à saúde no RS; 40. qualificar a gestão, financiamento e infraestrutura do SUS; 41. fortalecer a educação e pesquisa em saúde coletiva; 42. qualificar a gestão de obras públicas; 43. ampliar e qualificar a irrigação e usos múltiplos da água; 44. fortalecer o planejamento e desenvolvimento metropolitano, regional e municipal; 45. fortalecer o desenvolvimento do esporte e do lazer; 46. promover o desenvolvimento urbano e de regularização fundiária; 47. ampliar e qualificar a produção habitacional; 48. ampliar e qualificar o saneamento para o Rio Grande do Sul; 49. promover a inclusão digital; 50. realizar a política de comunicação social; 51. promover a reestruturação tecnológica e inserção em novas mídias digitais; 52. promover a segurança pública com cidadania (PROESCI/RS); 53. prevenir e reprimir a criminalidade com maior agilidade, eficiência e eficácia; 54. administrar e modernizar o sistema prisional; 55. promover o desenvolvimento social; 56. promover a gestão da política de segurança alimentar e nutricional sustentável; 57. promover a gestão da política estadual da assistência social; 58. promover o emprego, trabalho e renda; 59. promover o acesso à justiça, em especial, das comunidades mais vulneráveis; 60. adaptar a Fundação de Atendimento Socioeducativo às diretrizes do Sistema Nacional de Socioeducação; 61. promover os direitos humanos; 62. promover os direitos do consumidor; 63. combater a violência no trânsito; 64. promover a gestão de riscos e prevenção de desastres; 65. promover o apoio à gestão municipal; 66. promover a sustentabilidade econômico-financeira do Estado; 67. representar judicialmente e promover consultoria ao Estado; 68. articular, monitorar e avaliar as ações estratégicas do Governo e coordenar as políticas para tecnologia da informação e telecomunicações; 69. qualificar a tecnologia de informação e comunicação para o setor público; 70. promover planejamento e gestão com participação cidadã; 71. promover pesquisas socioeconômicas e informações estatísticas; 72. regular os serviços públicos delegados; 73. promover a gestão da previdência e saúde do servidor estadual; 74. valorizar o servidor público; 75. promover a rede escola de governo: qualificação e formação continuada de servidores públicos e agentes sociais e revitalização da FDRH; e 76. promover a gestão do Estado. 77. apoiar as TVs, rádios e jornais comunitários; 78. promover ações de prevenção de acidentes nas escolas da rede de ensino pública e contra a violência escolar; 79. apoiar o transporte ferroviário; 80. dar seguimento à promoção da gestão organizacional do DAER; 81. promover a inclusão social dos idosos através de políticas públicas transversais, estimulando a sua autonomia e independência nas atividades cotidianas; 82. promover a ampliação da capacidade e da regionalização da prestação de serviços de saúde especializada de média e alta complexidade; 83. ampliar o acesso da população ao sistema de saúde pública, por intermédio do Programa de Saúde da Família - PSF -; 84. fortalecer, ampliar e qualificar a atenção às urgências e às emergências em todo o Estado do Rio Grande do Sul; 85. promover políticas de estímulo a doação de órgãos; 86. promover o acesso do produtor rural a insumos para a implementação da calagem nos campos; 87. estimular a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural; 88. desenvolver políticas de inclusão para as pessoas com deficiência, com a contínua redução dos investimentos públicos, por exemplo, representa um obstáculo ao potencial de crescimento econômico no longo prazo, reduzindo a possibilidade de expansão da base tributável e consequentemente da fonte de receitas do Estado. 89. promover políticas públicas de saúde, de educação e de prevenção da gravidez na adolescência; 90. ampliar as ações de apoio, orientação, tratamento, reabilitação e reintegração na sociedade de pacientes e ex-pacientes acometidas pelo câncer de mama; 91. fortalecer o combate ao trabalho infantil; 92. icentivar a geração de energias renováveis; 93. apoiar a implantação de Distritos Industriais no âmbito dos municípios; 94. incentivar o empreendedorismo pelo apoio ao registro de novas empresas; 95. qualificar a estrutura de transporte por meio da implantação de hidrovias; 96. realizar campanhas de prevenção, atenção e combate a enfermidades (câncer, em seus diversos tipos, anemia falciforme, anemia ferropriva, DST, entre outras); 97. reduzir progressivamente a contratação emergencial e temporária de servidores, priorizando a realização de concursos públicos; 98. implantar progressivamente o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena nos estabelecimentos de Ensinos Fundamental e Médio; 99. fomentar a discussão do pacto federativo pela modificação da dívida pública e do Fundo de Participação do Estado - FPE. O Quadro seguinte demonstra as metas estabelecidas para o triênio 2010-2012, a preços médios de 2012. O Quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2010 e 2011 e a meta da LDO para 2012, a preços correntes. O Quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2010 e 2011 e a meta da LDO para 2012, a preços médios de 2012. O quadro abaixo demonstra as metas fixadas para os exercícios de 2010 a 2012 e os resultados alcançados, a preços correntes. O quadro abaixo demonstra as metas fixadas para os exercícios de 2010 a 2012 e os resultados alcançados em 2010 e 2011, a preços médios de 2012. Em relação ao exercício de 2010, os resultados obtidos foram analisados na Lei n.º 13.769/11, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento de 2012. Conforme consta no Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 13.501/10, na projeção das metas para 2011, foram considerados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do PIB utilizados pela União. As metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal para o exercício de 2011 foram de superávit primário, de R$ 1.994,88 milhões, e de déficit nominal, de R$ 1.899,65 milhões, equivalentes a 0,81% e 0,77% do PIB estadual, respectivamente. O Resultado Primário de 2011 foi superavitário em R$ 1.454,15 milhões, corresponde a 0,53% do PIB do RS e 8,1% menor que o Resultado Primário verificado em 2010, de R$ 1.582,22 milhões. Nominalmente, o resultado obtido foi inferior em R$ 445,5 milhões em relação a meta estipulada na LDO-2011. As Receitas Primárias de 2011, eliminadas as transferências intraorçamentárias, evoluíram para R$ 29.041,26 milhões, representando 10,60% do PIB estadual, crescimento nominal de 5,98% sobre as Receitas Primárias, de R$ 27.403,27 milhões, em comparação às alcançadas em 2010, e superando 1,04% a meta fixada, de R$ 28.743,69 milhões. As Despesas Primárias, eliminadas as transferências intraorçamentárias - apenas efetuando-se um ajuste de R$ 6,8 milhões pelo desequilíbrio entre as despesas e receitas intraorçamentárias - atingiram em 2011, R$ 27.587,11 milhões, equivalente a 10,07% do PIB do Estado, um crescimento nominal de 6,84% sobre o total das despesas primárias de 2010, apurado igualmente sem as operações intraorçamentárias. Em relação ao montante das despesas Primárias, de R$ 26.748,81, estimadas para 2011, o montante efetivamente alcançado supera em 3,13% a estimativa. Para a meta de Resultado Nominal do exercício de 2011, foi projetado um déficit de R$ 1.899,65 milhões, equivalente a 0,77% do PIB estadual. Ao final de 2011, apurou-se um déficit nominal de R$ 3.437,20 milhões, correspondendo a 1,26% do PIB estadual. Em 2011, a Dívida Consolidada Líquida alcançou R$ 46.874,22 milhões, equivalente a 17,12% do PIB do RS. Já, em 2010, a Dívida Consolidada Líquida havia atingido R$ 43.437,03 milhões. A relação Dívida Consolidada Líquida (DCL)/Receita Corrente Líquida (RCL) ficou em 2,1377, ao final de 2011, pouco inferior ao verificado no ano anterior, que foi de 2,1400. O Estado encerrou 2011 bem abaixo da trajetória definida, de 2, 2424 vezes a RCL, em conformidade com a Resolução 40/2001 do Senado Federal. Para o exercício de 2013, para a projeção das metas de crescimento do PIB e da inflação para 2013, 2014 e 2015, foram adotados os mesmos parâmetros utilizados pela União, no seu projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias enviado ao Congresso Nacional. A expansão real do PIB gaúcho está prevista em 5,5% (2013), em 6,0% (2014) e em 5,5% (2015). A inflação prevista no período é de 4,5% ao ano, conforme fica evidenciado no quadro abaixo: A meta de Resultado Primário para o exercício de 2013 é fixada em R$ 1.653,84 milhões, equivalente a 0,50% do PIB estadual. Projeta-se que esse valor, somado às receitas financeiras, será suficiente para manter o equilíbrio orçamentário. A indicação das metas de Resultado Primário para os exercícios de 2014 e 2015 é de, respectivamente, R$ 1.849,18 milhões e R$ 2.707,14 milhões, 0,50% e 0,66% do PIB estadual. Os resultados primários do período estão influenciados pelas operações de créditos previstas, que elevarão os valores de investimentos. Os Resultados Nominais Deficitários para o triênio 2013-2015 são projetados em R$ 2.648,28 milhões, R$ 2.837,54 milhões e R$ 2.073,57 milhões, respectivamente para os exercícios de 2013, 2014 e 2015, equivalentes a 0,79%, 0,77% e 0,51% do PIB gaúcho. Os próximos quadros demonstram as metas fiscais fixadas, a preços correntes e a preços médios de 2012. Destaque-se que nos valores constantes desses quadros estão eliminadas as transferências intraorçamentárias das receitas e das despesas primárias, no entanto estas exclusões não afetam as projeções dos resultados. Para atingir as metas fixadas, o Governo do Estado adotará uma política fiscal sustentável, baseada na potencialização da receita e na racionalização dos gastos. Nesse sentido, além do esforço próprio, o Governo do Estado atuará na captação de recursos de financiamento internos e externos, e buscando maior integração com os programas da União. O Estado está tomando fontes de financiamento para a execução do PROREDES RS, para tanto, está em negociação com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, R$ 1,1 bilhão, e o Banco Mundial - BIRD, US$ 480 milhões. O PROREDES RS atuará em seis eixos prioritários: Qualificação da Gestão Pública; Educação; Desenvolvimento e Tecnologia; Infraestrutura - Estradas e malha viária; Meio-ambiente; Sistema de Prevenção a desastres naturais e outros. Além desses, em fase de tramitação, está o financiamento para o Projeto de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Rio Grande do Sul (PROFISCO/RS). O Projeto busca incrementar a receita própria, melhorar a gestão financeira e patrimonial do Tesouro do Estado e ampliar o controle interno da Administração Pública, com o apoio de financiamento de US$ 60 milhões junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, que teve o contrato assinado em 2011. O Poder Executivo deverá continuar a estabelecer as metas bimestrais de Resultado Primário e o cronograma mensal de despesa, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal. Não obstante a projeção atuarial acima, conforme relatório "RREO - Anexo V (LRF, Art. 53, inciso II)", publicado no Diário Oficial do Estado do RS, em 30 de janeiro de 2012, o resultado previdenciário do RPPS de 2011 foi deficitário em R$ 5.224,3 milhões, incluindo as operações intraorçamentárias. Esse déficit é decorrente da diferença entre uma despesa de R$ 7.639,4 milhões e uma receita de R$ 2.415,1 milhões. Nesta receita estão incluídos R$ 1.465,2 milhões de transferências intraorçamentárias recebidas pelo RPPS, dos Poderes e Órgãos do Estado, relativas à Contribuição Patronal. O resultado previdenciário do RPPS de 2010 foi deficitário em R$ 4.818,3 milhões, incluindo as operações intraorçamentárias. Esse déficit é decorrente da diferença entre uma despesa de R$ 6.825,5 milhões e uma receita de R$ 2.007,2 milhões. Nesta receita estão incluídos R$ 1.262,9 milhões de transferências intraorçamentárias recebidas pelo RPPS, dos Poderes e Órgãos do Estado, relativas à Contribuição Patronal. Em relação à evolução do ano 2011 em relação a 2010, é importante destacar que a redução de R$ 10.642.996 mil do saldo patrimonial negativo está composta pelo aumento de R$ 2.662,678 da Situação Líquida Permanente, e pelo aumento de R$ 489.106 mil da Situação Líquida Financeira deficitária. A diminuição da Situação Líquida Permanente deficitária tem a seguinte composição: Os ativos permanentes que registraram maior crescimento no período foram os relativos à Dívida Ativa Tributária (R$ 1.731.466 mil), aos Bens da Entidade (R$ 381.518 mil) e Créditos (R$ 350.629 mil). No Passivo Permanente, houve redução das Reservas Atuariais (R$ 11.429.522 mil). No encerramento do exercício, o Passivo Atuarial Previdenciário foi revertido à conta de resultado extraorçamentário, uma vez que se referia exclusivamente a encargos estimados do regime de repartição simples, sem formação de reservas ou fundo de ativos. Doravante, o Passivo Atuarial será constituído apenas com base nas obrigações decorrentes do recém instituído regime de capitalização. No que se refere à Situação Líquida Financeira, houve aumento do Ativo Financeiro (R$ 489.106 mil) e do Passivo Financeiro (R$ 976.427 mil), o que gerou uma diminuição da Situação Líquida Financeira (R$ 487.321 mil), o que está demonstrado no quadro seguinte: Adiante, o demonstrativo da receita de alienação de ativos e aplicação de recursos:
TARSO GENRO, Governador do Estado.