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Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14069 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 e dá outras providências.

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Art. 20

Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 6.° desta Lei.

§ 1º

Cada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverá restringir-se a um único tipo de crédito: especial, suplementar ou extraordinário.

§ 2º

Para fins do disposto no § 8.º do art. 165 da Constituição Federal, considera-se suplementar o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária e especial o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente.

§ 3º

Fica facultado ao Poder Executivo publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa através de lei específica.

§ 4º

O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.