Artigo 6º, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14069 de 26 de Julho de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.
§ 1º
O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º
O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional.
§ 3º
Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 4º
Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 5º
A fonte de recursos, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser especificada para cada projeto/atividade/operação especial, obedecendo à seguinte classificação:
I
Tesouro - Livres;
II
Tesouro - Vinculado pela Constituição;
III
Próprios da Autarquia;
IV
Próprios da Fundação;
V
Tesouro - Vinculados por Lei;
VI
Convênios;
VII
Operações de Crédito Internas; e
VIII
Operações de Crédito Externas.
§ 6º
O identificador de uso informará, após o nome da fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, por meio dos seguintes códigos:
I
não destinado à contrapartida - 0;
II
contrapartida de operações de crédito interna - 1;
III
contrapartida de operações de crédito externa - 2;
IV
contrapartida de convênios - 3; e
V
outras contrapartidas - 4.
§ 7º
As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 8º
Os projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, com a finalidade de especificar, preferencialmente, a localização geográfica das operações constitutivas dos referidos instrumentos de programação.
§ 9º
A cada subtítulo deve ser atribuído um código exclusivo, para fins de processamento, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos especificados nos incisos I, II e III do § 1° art. 5° desta Lei, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios anteriores e subseqüentes.