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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14069 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 e dá outras providências.

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Art. 11

Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas com a Fonte de Recursos Tesouro - Vinculados pela Constituição, inclusive uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.