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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14069 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 e dá outras providências.

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Art. 13

As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica.

Parágrafo único

As dotações destinadas ao pagamento de demais encargos dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, respeitada a disposição contida no § 2.º do art. 12 desta Lei, poderão ser consignadas nas unidades orçamentárias que congreguem os programas finalísticos respectivos.