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Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14069 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 e dá outras providências.

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Art. 14

A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios:

I

preferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;

II

precedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e

III

prioridade aos programas e ações de investimentos estabelecidos através do Sistema Estadual de Participação Cidadã.

Parágrafo único

As obras dos acessos asfálticos municipais, cujos projetos já estejam concluídos ou em fase de conclusão, terão sua execução priorizada.