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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14069 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 e dá outras providências.

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Art. 16

Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto n.° 47.063, de 8 de março de 2010, a Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 incluirá dotação correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma § 1.º, inciso I, e do § 2.° do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.

§ 1º

O Poder Judiciário, até o dia 1.° de agosto de 2012, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - e à Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos até 1.° de julho de 2012, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:

I

número da ação originária;

II

data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

III

número do precatório;

IV

tipo de causa julgada;

V

data da autuação do precatório;

VI

nome do beneficiário e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

VII

valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VIII

data do trânsito em julgado;

IX

número da Vara ou da Comarca de origem; e

X

nome do município da Comarca de origem.

§ 2º

Os órgãos e as entidades devedores comunicarão à Secretaria da Fazenda e à Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, no prazo máximo de cinco dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.