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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14069 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 e dá outras providências.

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Art. 17

Em face das disposições da Lei n.º 13.756, de 15 de julho de 2011, a Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2013 incluirá dotação correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de requisições de pequeno valor, assim consideradas as obrigações decorrentes de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a quarenta salários mínimos.

§ 1º

Adicionalmente à dotação estabelecida no "caput", a Lei Orçamentária incluirá dotação equivalente a 40% (quarenta por cento) do incremento da arrecadação da cobrança da dívida ativa, observado o seguinte:

I

para realização do aporte, em cada mês, o incremento da arrecadação da dívida ativa será verificado pela comparação do valor da dívida ativa arrecadado no segundo mês anterior ao do respectivo aporte com aquele arrecadado no terceiro mês anterior; e

II

serão excluídos da apuração os valores relacionados a eventuais novos programas especiais de recuperação de créditos da Fazenda Estadual.

§ 2º

As dotações estabelecidas no "caput" e no § 1.º destinar-se-ão ao pagamento de requisições de pequeno valor da Administração Direta e Indireta, já vencidas, vincendas e àquelas que vierem a ser expedidas pelo Poder Judiciário e tiverem data de vencimento, nos termos legais, durante a vigência do exercício econômico-financeiro de 2013, excetuando-se as requisições reguladas por lei própria, em especial as expedidas pela Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Juizados Especiais Federais.

§ 3º

Se as dotações estabelecidas no "caput" e no § 1.º forem superiores ao valor necessário para pagamento integral das requisições, o depósito mensal limitar-se-á à totalidade do valor devido no mês.